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Justiça do Trabalho: crianças e adolescentes em eventos artísticos

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.326 – DFfoi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão e busca a declaração de inconstitucionalidade de atos por meio dos quais foi atribuída competência à Justiça do Trabalho para autorizar a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. A liminar foi concedida em 20/8/2015 (relator Ministro Marco Aurélio) e confirmada em Plenário, por maioria de votos, em 27/9/2018. Em 16/12/2021, a ADI foi redistribuída para o Ministro André Mendonça, sem andamento posterior.

Deve ser registrado que não são todas as causas relacionadas a crianças e a adolescentes que estariam sob o crivo da Justiça do Trabalho, mas somente aquelas que tenham como fundamento a autorização para o trabalho de crianças e de adolescentes, incluindo o artístico, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho e de emprego, objeto de ações individuais e coletivas (art. 114, I e IX, da Constituição da República).

O trabalho infantil artístico é aquele prestado por criança e por adolescente, envolvendo a exploração econômica de atividade humana. Assim, a criança e o adolescente fornecem o trabalho e, em troca, recebem contraprestação. O serviço a ser realizado diz respeito a expressões artísticas de ordem variada (interpretação, música, dança, pintura, escultura, teatro, literatura, cinema, fotografia). O contratante é, em regra, empresa de comunicação (TV, rádio, jornais, revistas, publicidade), que apresenta contrato com as condições do trabalho a ser executado, que será submetido ao crivo do Poder Judiciário. 

Diversa é a hipótese em que a criança e o adolescente desempenham atividade recreativa, lúdica, como apresentação de ballet, concurso de música, de dança e de beleza, em que não há a prestação de um serviço, mas somente a participação da criança e do adolescente para o seu engrandecimento em ordem cultural, em que, por vezes, também é necessária a autorização do Poder Judiciário para o seu exercício. Nesta última hipótese, não há relação laboral e, portanto, não há trabalho infantil artístico. Diversamente, o trabalho infantil artístico é aquele em que há uma relação laboral subjacente.

Todas as relações de trabalho devem ser submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Portanto, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a autorização para a realização de trabalho infantil artístico não se dá em razão dos sujeitos do contrato, mas em face da existência de relação de trabalho subjacente. A participação de crianças e de adolescentes em atividades e espetáculos de cunho artístico nada mais é do que o trabalho infantojuvenil. Isso porque se dá o emprego de força de trabalho em troca de remuneração. Por isso, a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, da Constituição da República), para examinar a autorização de tal espécie de trabalho. 

Quando não se trata de trabalho infantil, ou seja, quando não é executado com a exploração econômica do labor humano, mas apenas havendo o desempenho de atividade artística por crianças e por adolescentes de caráter lúdico, recreativo (apresentação de ballet, concursos de música, de dança e de beleza), a competência para apreciar e julgar a autorização do desempenho da atividade artística é da Justiça Comum (art. 149, II, do ECA). Não há, no rol do art. 149 do ECA, qualquer menção à situação que diga respeito à relação laboral, o que, conforme já exposto, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Nada mais vinculado e propício para a proteção integral da criança e do adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal, do que se ter um ramo do Poder Judiciário especializado para julgar questões atinentes às relações de trabalho, examinando e verificando se o trabalho infantil artístico está em uma situação concreta que, de fato, pode ser executado por crianças e adolescentes, observando a dignidade da pessoa humana.

Assim, apenas a Justiça do Trabalho possui especialização e qualificação necessárias para examinar questões atinentes à regularidade da relação de trabalho de crianças e de adolescentes.

Havendo desrespeito à relação de trabalho de crianças e de adolescentes no ramo artístico, certa é a competência da Justiça do Trabalho para examinar a lide decorrente (individual ou coletiva), portanto, seguindo critério de valor e de coerência da atividade jurisdicional, deve partir da Justiça do Trabalho a autorização para a realização do trabalho infantojuvenil artístico.

Esdrúxula seria a situação em que o trabalho artístico de crianças e de adolescentes fosse autorizado pela Justiça Comum e, quando julgada lide decorrente dessa relação, a Justiça do Trabalho considerasse o trabalho impróprio para ser realizado por crianças e adolescentes, sendo, portanto, ilegal. Teríamos, então, um conflito de conclusões das tutelas prestadas por dois ramos distintos do Poder Judiciário, o que fere a unicidade da jurisdição e a segurança jurídica.

A sistemática política de valores em relação ao mundo do trabalho que tem sido levada ao Poder Judiciário, nos últimos tempos, é de que o trabalhador e suas demandas somente servem para atrasar, impedir o avanço da ordem econômica, tão importante para o país, desconsiderando que trabalhadores somos todos nós, seres humanos dignos de reconhecimento de seus direitos e de respeito. Estão deixando o trabalho em um plano inferior, para dar prevalência ao que se chama de crescimento econômico, geração de renda, falso empreendedorismo, esquecendo-se de que estes somente ocorrem se os trabalhadores puderem consumir e utilizar os serviços, tiverem dignidade o suficiente e discernimento para serem atores sociais de verdade, o que se tem somente com salários justos, comida na mesa, teto para morar e, mais, perspectivas de uma vida justa, igualitária e solidária.

Tal inserção do mundo do trabalho em patamar inferior, no que se refere à ordem política e econômica, faz que a competência da Justiça do Trabalho seja minorada e desvalorizada. Tentativas de mitigação da competência da Justiça do Trabalho são recorrentes e a mais grave é o Tema 1389 do STF.

A matéria em debate – ADI 5.326 – DF – diz respeito muito mais do que a questões relativas à competência da Justiça do Trabalho, sob o aspecto material. O que se discute, na realidade, é o valor do trabalho e a proteção da criança e do adolescente que desempenha atividade artística em uma relação de trabalho.

É de se esperar, no julgamento do mérito da ADI 5.326 – DF, não só a interpretação técnica da Constituição Federal e da aplicação do art. 114, em seus exatos termos, reafirmando e reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho, mas, também, a aplicação de princípios constitucionais do valor social do trabalho, da proteção integral da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana.

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13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

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Sobre o autor
Patrícia Pereira de Sant’Anna
Diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra
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