No planalto serrano de Santa Catarina, a atividade é predominantemente rural e há intensa atividade da fruticultura de maçã. No período da safra da maçã, a mão de obra, nos pomares e atividades afins, aumenta exponencialmente e são milhares as pessoas advindas de países do Mercosul, para trabalhar em contratos temporários de safra, com duração média de 30 a 90 dias. Ao final do contrato, retornam aos seus países de origem. Alguns destes(as) trabalhadores(as) vêm ao Brasil anualmente e durante vários anos, para executar o referido trabalho.
Quando ingressam no território nacional, por ser trabalho temporário e porque é assim definido entre os países integrantes do Mercosul, trabalhadores(as) apresentam documento do país de origem para o livre trânsito e expedem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Cadastro da Pessoa Física (CPF). Não possuem outros documentos emitidos no Brasil com foto, bem como a Carteira de Registro Nacional Migratório, pois não são residentes no Brasil. É de ser lembrado que tanto o CPF, quanto a CTPS digital não possuem foto.
A Caixa Econômica Federal (CEF) exige que o(a) trabalhador(a) apresente documento com foto para efetuar o saque do FGTS e, como o(a) migrante não o possui, fica impedido(a) de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 estabelece princípios e direitos na área do trabalho adotados pelos Estados-membros e dispõe, em seus artigos 1o e 4o, sobre direitos de trabalhadores migrantes:
ARTIGO 1o
Não discriminação
1 Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva de direitos, tratamento e oportunidades no emprego e ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de raça, origem nacional, cor, sexo ou orientação sexual, idade, credo, opinião política nacional ou sindical, ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição social ou familiar, em conformidade com as disposições legais vigentes.
2 Os Estados Partes comprometem-se a garantir a vigência deste princípio de não discriminação. Em particular, comprometem-se a realizar ações destinadas a eliminar a discriminação no que tange aos grupos em situação desvantajosa no mercado de trabalho.
[…]
ARTIGO 4o
Trabalhadores Migrantes e Fronteiriços
1 Todo trabalhador migrante, independentemente de sua nacionalidade, tem direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiver exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação profissional de cada país.
2 Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns relativos à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a levar a cabo as ações necessárias para melhorar as oportunidades de emprego e as condições de trabalho e de vida destes trabalhadores.
Tendo em vista os valores e princípios consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), entre eles: dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1o, III e IV), acrescido do objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I, da CRFB/1988), impõe-se garantir os direitos fundamentais dos(as) trabalhadores(as) nacionais e estrangeiros(as) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todas as pessoas existência digna, nos termos dos artigos 7o e 170 da CRFB/1988.
O FGTS é direito do(a) trabalhador(a) que substituiu a estabilidade decenal (art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), tendo tido origem com a Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966, entrando em vigor em 1o de janeiro de 1967. Inicialmente, era facultativo, ou seja, submetido à opção do empregado(a) e tornou-se obrigatório com a Carta Magna de 1988. Como o seu próprio nome denota, é um fundo (poupança) que visa a garantir o tempo de serviço dos(as) trabalhadores(as), sendo permitido o seu saque em algumas oportunidades, entre elas, quando do término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justo motivo, na rescisão indireta (art. 483 da CLT) e no fim do contrato por prazo determinado, entre eles o de safra.
Assim, uma das finalidades do FGTS é a de garantir, ao(à) trabalhador(a), a sua subsistência e de sua família quando do término do contrato de trabalho em determinados casos, como acima especificados. Há sempre que ser lembrado que o FGTS é direito do(a) trabalhador(a) e não pertence à CEF, sendo esta somente seu órgão gestor, de modo que as normas e os regulamentos que expede não podem impedir a consecução das finalidades do direito trabalhista (garantia do tempo de serviço e de subsistência em caso de término do contrato de trabalho, em algumas hipóteses).
Dessa maneira, é inconstitucional, ilegal, desarrazoada e ininteligível norma, regulamento, portaria ou qualquer outra regra da CEF que impeça o acesso ao FGTS aos(as) trabalhadores(as) migrantes somente por não terem documento brasileiro com foto, já que as normas regentes do Mercosul não exigem tal documento para a sua estada e a execução do trabalho no Brasil por prazo determinado.
Indo além, a burocracia exigida pela CEF em tal norma beira a crueldade e a condição de indignidade e de preconceito ao(à) trabalhador(a) estrangeiro(a).
Ademais, cabe apontar que muitas normas que permitem e até estimulam a contratação de empréstimos por meio do FGTS e a sua utilização em situações que não estão relacionadas com o seu objetivo e com a sua finalidade, atendem ao interesse maior do poder econômico, deixando o direito do(a) trabalhador(a) em plano que é desconsiderado e relegado à condição indigna e submetendo-o ao pagamento de juros, enquanto poderia ter facilmente acesso ao seu direito.
Na hipótese do(a) trabalhador(a) migrante, o valor depositado em sua conta vinculada, por cada contrato de trabalho, não é significativo, mas, certamente, pode ser utilizado em sua subsistência e de sua família. Somados todos os valores não liberados pela CEF a estes(as) trabalhadores(as), por falta de documento com foto expressam importância significativa, que fica, inconstitucional e ilegalmente, retida pelo órgão gestor. No final, o(a) trabalhador(a) migrante retorna ao seu país de origem sem ter acesso aos seus direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente de forma integral.
Assim, os(as) trabalhadores(as) migrantes estão sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário Trabalhista para terem garantido o seu direito constitucional de acesso aos depósitos do FGTS efetuados no curso de contratos de safra que celebram.
Trata-se de situação que conduz o(a) trabalhador(a) migrante à condição de invisibilidade perante o sistema do FGTS. É como se ele não existisse por não possuir documento com foto e por não ter acesso ao direito. Os direitos humanos e sociais devem ser assegurados em sua essência e finalidade, a fim de que o(a) migrante tenha acesso ao FGTS.
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