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O STF e a competência da Justiça do Trabalho: os (novos) contornos constitucionais do Direito Social

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O Supremo Tribunal Federal (STF) de­verá se debruçar, no segundo semestre deste ano, sobre dois temas extremamente relevantes para os trabalhadores e os tomadores de serviços, em um contexto que poderá definir os (novos?) contornos dos direitos sociais previstos nos arts. 7o a 11 da Constituição Federal (CF) de 1988. Refiro-me ao Tema 1291 e ao Tema 1389, da Tabela de Repercussão Geral do STF.

O que está efetivamente em discussão, e talvez em risco, é o direito do trabalho e sua raiz principiológica, razão de ser de uma justiça especializada, bem assim, a competência da Justiça do Trabalho, na perspectiva da importância da centralidade do trabalho na sua dimensão ética de dignificação do ser humano, à luz do que se extrai do art. 1o, inciso IV, da CF/1988, que assenta, como fundamento do Estado Democrático de Direito, os valores sociais do trabalho, e do art. 170 do Diploma Maior, que, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, dispõe que a ordem econômica é fundada, também e especialmente, na valorização do trabalho humano, para assegurar a todos existência digna, com observância do princípio, entre outros, da busca do pleno emprego. 

Nessa perspectiva, emerge a relevância da adequada compreensão do texto do art. 114, I, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) no 45/2004, que, de forma literal, ampliou o espectro competencial da Justiça do Trabalho, antes limitado a conciliar e julgar ações entre trabalhadores e empregadores, para alcançar as ações oriundas da relação de trabalho (gênero), como segmento especializado e, portanto, preparado para o enfrentamento das demandas que digam respeito ao mundo do trabalho, considerando o momento de transição e transformação tecnológica com o avanço da inteligência artificial, assentando a importância desse ramo do Poder Judiciário na promoção e, principalmente, na garantia dos direitos sociais.

Essa temática ganhou contornos de superlativa importância para os que integram o sistema de justiça trabalhista, a par não só das incontáveis Reclamações Constitucionais que, após a definição pelo STF do Tema 725, da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, sobre a constitucionalidade da terceirização, bem assim, do Tema 1291, que enfrentará a controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital, mas, principalmente, em razão do Tema 1389, que envolve o debate sobre fraudes na contratação de trabalhadores sob o rótulo de contratos entre pessoas jurídicas e o ramo do Judiciário com a competência para analisar fatos e provas sobre a configuração ou não do contrato de emprego nas relações de trabalho, se da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I, da CF/88 ou da Justiça Comum, notadamente em razão de o eminente relator ter determinado a suspensão dos processos em tramitação na Justiça do Trabalho sobre o referido tema.

De acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2024 foram ajuizados 284.055 processos com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício que, em tese, podem ser afetados pela decisão de suspensão da tramitação. Os potenciais prejuízos aos jurisdicionados são inquestionáveis, notadamente posto que o que se trata nessas ações, independentemente da natureza jurídica que lhes seja imputada, são pretensões de parcelas de natureza alimentar, pois decorrentes do trabalho humano remunerado. Ao cabo, é disso que se trata!

A inovação que se apresentou na temática em discussão diz quanto à compreensão do alcance dos precedentes em torno da terceirização a atingir, por exemplo, a hipótese de pejotização, sobre a qual o STF ainda não assentou entendimento vinculante. A prova cabal é o Tema 1389, cuja repercussão geral foi recentemente reconhecida. 

Parece-nos que nunca houve qualquer dúvida quanto à possibilidade de as empresas e os tomadores de serviços, diretamente, sem a intermediação de um terceiro (o que afasta, em tese, a hipótese de terceirização) desenvolverem suas escolhas na contratação de trabalhadores com plena liberdade. O que sempre foi óbice é a fraude, o desvirtuamento, reconhecido pelo próprio STF nos seus pronunciamentos, inclusive na questão que envolve a terceirização, assentada na premissa ética de que a simulação e a fraude não se coadunam com o direito.

Creio poder afirmar, com relativa segurança, que há 80 anos a Justiça do Trabalho decide sobre a existência ou não de relação de emprego, considerando as mais variadas formas de contratação, quando se alega a fraude em razão de a prestação dos serviços, independentemente da forma de contratação ter sido desenvolvida com a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício.

A verificação da fraude se dá no campo dos fatos, que exprimirão a realidade de como ocorreu a prestação dos serviços, na perspectiva do princípio da primazia da realidade sobre a forma, o que demanda a análise de provas, cuja produção e valoração estão circunscritas às instâncias ordinárias, primeiro e segundo grau de jurisdição.

E, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, compreende-se que cabe, à Justiça do Trabalho, julgar as ações oriundas de alegada relação de trabalho, ainda que essa relação esteja, em tese, sob o simulacro de qualquer outra forma de contratação, pois, para afastar a validade de um contrato escrito de prestação de serviço autônomo, franquia, representação, corretagem ou qualquer outro decorrente da prestação de serviços de um trabalhador, é a Justiça do Trabalho que detém por seus magistrados a expertise necessária para avaliar a presença dos elementos configuradores de uma real relação de emprego, declarando eventual fraude à legislação trabalhista.

Do ponto de vista de política judiciária, de melhor e mais adequada distribuição das competências, a partir do princípio da unidade de convicção, a melhor compreensão é de que não convém que sejam decididas por juízos diferentes causas com qualificações e pedidos jurídicos diversos, mas que têm origem no mesmo fato histórico. 

E, ao cabo, e a despeito da questão envolver a discussão sobre a competência para enfrentar alegação de fraude à legislação do trabalho, é certo que o atual texto do art. 114, I, com redação da EC no 45, de 2004, avançou para superar a interpretação mais restrita da redação anterior, de relação de emprego (espécie), e alcançar o espectro mais amplo de relação de trabalho (gênero), na perspectiva a ser considerado todo o trabalho humano remunerado.

A definição do órgão de jurisdição competente importa em celeridade e racionalização da atividade jurisdicional, com assento de definição constitucional. Não se trata de disputa meramente corporativa, argumento que apequena a dimensão do tema. De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo mais célere do Judiciário Nacional e de grande capilaridade, e seus magistrados especializados para o julgamento de ações oriundas das relações de trabalho, com vínculo empregatício, autônomo ou nas diversas outras formas de contratação, estando, assim, preparada para receber e julgar as ações decorrentes das relações jurídicas que envergam o trabalho humano.

Caberá ao STF definir, com os julgamentos que se aproximam, os contornos constitucionais dos direitos sociais e o segmento do Judiciário apto a enfrentar as demandas do mundo do trabalho. Esperamos que prevaleça a substancial opção do legislador constituinte originário. 

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13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

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Valter Souza Pugliesi
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