A previsibilidade das decisões judiciais é um dos pilares da segurança jurídica. Quando a aplicação da lei deixa de ser uniforme, o processo perde estabilidade e passa a produzir novas controvérsias dentro da própria controvérsia original. É o que vem ocorrendo no debate sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
Tem sido recorrente atribuir à advocacia a responsabilidade pelo aumento de recursos relacionados à fixação dos honorários. Esse diagnóstico, contudo, ignora a origem real do problema. A litigiosidade não nasce da atuação da advocacia, mas da resistência de parte do Judiciário em aplicar aquilo que já está previsto no Código de Processo Civil. O CPC de 2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação da verba sucumbencial justamente para reduzir subjetivismos, ampliar a segurança jurídica e conferir maior estabilidade ao sistema processual. Em 2022, a Lei no 14.365 reforçou esse entendimento, ao consolidar parâmetros já reconhecidos pela jurisprudência superior.
A regra legal é clara: nas causas entre particulares, os honorários devem observar os percentuais previstos no Código. Ainda assim, persistem decisões que recorrem à apreciação equitativa de maneira ampliada, afastando os critérios legais e produzindo remunerações incompatíveis com a complexidade do trabalho desempenhado pela advocacia.
Os tribunais superiores já enfrentaram essa questão. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, afastou o uso indiscriminado da equidade para reduzir honorários em causas de elevado valor econômico. Posteriormente, o STF reafirmou a obrigatoriedade da observância dos parâmetros previstos no CPC.
Quando a legislação e a jurisprudência consolidada deixam de ser observadas, o recurso torna-se consequência natural do próprio sistema. Não se trata de insistência recursal da advocacia, mas do exercício legítimo do direito de ver aplicada a norma vigente.
Honorários dignos não constituem privilégio corporativo. São garantia da efetividade da prestação jurisdicional, da valorização da advocacia e do respeito ao próprio sistema processual. Nenhuma Justiça se fortalece quando o cumprimento da lei passa a depender de sucessivos recursos para prevalecer.
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