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Muito além da formalidade

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A recente alteração do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir o voto de ministro sem o acompanhamento da sustentação oral, suscita uma reflexão que ultrapassa a disciplina de um ato processual. O debate envolve a própria formação da decisão judicial e o papel do contraditório na construção dos julgamentos colegiados.

A dimensão do desafio enfrentado pelo STJ é conhecida. Em 2025, a Corte recebeu 500.622 processos e proferiu 771.418 julgamentos, números que revelam a permanente necessidade de aperfeiçoar a gestão e conferir maior eficiência à prestação jurisdicional. Esse esforço é legítimo e indispensável. Mas a busca por eficiência não pode afastar instrumentos que contribuem para a qualidade das decisões.

A sustentação oral é um deles. Sua finalidade nunca foi reproduzir argumentos já apresentados por escrito. Ela permite esclarecer aspectos relevantes da controvérsia, demonstrar distinções entre precedentes, responder a questões surgidas durante o julgamento e evidenciar consequências jurídicas que nem sempre se revelam com a mesma clareza na leitura dos autos. Em um sistema de precedentes cada vez mais sofisticado, essa interação entre advocacia e magistratura constitui elemento importante para a formação do convencimento judicial.

Essa compreensão, aliás, orientou a evolução legislativa recente. A Lei nº 14.365/2022 ampliou as hipóteses de sustentação oral, alteração posteriormente incorporada ao próprio Regimento do STJ. O movimento do legislador foi inequívoco: fortalecer os espaços de manifestação da advocacia como forma de conferir maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa.

Foi nesse contexto que a OAB encaminhou ao Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, pedido de reconsideração da Emenda Regimental nº 51/2026. A iniciativa decorre de uma preocupação institucional e do respeito à tradição do Tribunal, construída sobre o diálogo permanente com a advocacia e o compromisso com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A convicção da Ordem é que preservar a efetividade da sustentação oral fortalece o próprio tribunal.

A legitimidade de um julgamento não depende apenas da independência de seus julgadores. Depende também da confiança de que o convencimento foi formado após o pleno exercício do contraditório. É por isso que a sustentação oral permanece indispensável. Não como uma prerrogativa destinada exclusivamente à advocacia, mas como uma garantia que protege a qualidade da jurisdição e reforça a confiança da sociedade na Justiça.

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

Categorias

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sobre o autor
Beto Simonetti
Presidente do Conselho Federal da OAB
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