Participaram do debate a professora da Escola Paulista de Direito Angélica Carlini; o superintendente Jurídico da CNseg, Alfredo Viana; o ministro João Otávio de Noronha (STJ); o desembargador Carlos Santos de Oliveira (TJRJ); o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJRJ); o diretor Jurídico da Zurich Seguros, Washington Bezerra; e o presidente da Revista JC, Tiago Santos Salles
A Revista Justiça & Cidadania, em parceria com a CNseg, organizou a segunda edição da série de debates sobre a Lei no 15.040/2024, na sede da Emerj, no Rio de Janeiro
A Revista Justiça & Cidadania promoveu, em setembro, a segunda edição da série de debates sobre o novo Marco Legal dos Seguros (Lei no 15.040/2024). Organizado em parceria com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o encontro foi realizado na sede da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e faz parte do programa “Conversa com o Judiciário”.
Representando a Emerj, o desembargador Carlos Santos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), iniciou o evento reforçando a importância do debate para sanar dúvidas sobre a nova legislação. “A Emerj cumpre seu papel de divulgar aprendizado e sempre gerar reflexão a respeito de temas jurídicos relevantes. Nesse momento, o Marco Legal dos Seguros é um tema muito importante na área do Direito Privado.”
Instrumento de proteção social e econômica – Na abertura, o ministro João Otávio de Noronha, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Editorial da Revista, começou sua apresentação destacando que o seguro é fundamental para a transferência de risco e para o desenvolvimento econômico. Segundo o ministro, o principal avanço da nova lei é a criação de microssistema jurídico para o contrato de seguro.
“Com a nova legislação, o seguro perde a feição de um contrato de simples indenização para se tornar instrumento de proteção social e econômica. Por isso, exige-se um regime jurídico que reconheça essa função expandida do seguro.”
Noronha destacou também o princípio da transparência contratual caracterizado pelo dever de informar do segurado. Outra importante modificação, segundo o ministro, foi a regulação da liquidação de sinistros. A Lei no 15.040/2024 traz dois prazos fundamentais: 30 dias para análise da cobertura e 30 dias para pagamento de indenização, contado a partir do reconhecimento da cobertura.
“O Poder Judiciário precisa tomar muito cuidado com as suas decisões. É preciso medir a repercussão econômica e social. É necessário que o Judiciário tome plena ciência do que mudou com o novo Marco Legal dos Seguros, pois precisamos garantir, pela orientação jurisprudencial, a concretização do direito federal previsto na Lei no 15.040/2024.”
Regulação e seguro de vida – Na sequência, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJRJ) concentrou sua apresentação na regulamentação estatal trazida pela nova lei. Segundo o desembargador, a criação do Instituto de Resseguros do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) foi fundamental para garantir estabilidade e segurança jurídica no mercado securitário, antes da edição da legislação específica.
Bezerra de Melo afirmou que o art. 2 do Marco Legal dos Seguros confirma a necessidade de se manter a regulamentação estatal ao dizer que “somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma de lei”. Segundo o magistrado, a fiscalização do Estado vale para o seguro, para as cooperativas de seguro e para a proteção mutualística associativa.
O magistrado também abordou a relação entre o suicídio e o seguro de vida. Para o desembargador, o posicionamento mais acertado sobre a questão foi estabelecido pela Súmula 610 do STJ. “A Súmula traz um critério objetivo e define que o suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, não é coberto, salvo o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica.”
Harmonia e convergência – O superintendente Jurídico da CNseg, Alfredo Viana, destacou que a nova lei traz uma “atuação mais enérgica” da Susep em relação aos participantes do mercado e garante maior previsibilidade para as seguradoras e para os consumidores. O novo Marco Legal dos Seguros, segundo Viana, foi resultado da convergência entre os atores do segmento, como corretores e seguradoras, e os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
“Depois de 20 anos de discussão, a lei foi promulgada e entrará em vigor no dia 11 de dezembro deste ano. A nova legislação traz a especialização da matéria e coloca o Brasil na vanguarda do mercado securitário.”
Seguros de consumo e de insumo – A professora da Escola Paulista de Direito Angélica Carlini falou sobre a necessidade de separação entre os seguros de consumo e de insumo, o que não ocorreu na Lei no 15.040/2024.
Outro ponto de destaque é o aviso de sinistro. A professora afirmou que, com o Marco Legal dos Seguros, o segurado passa a ser obrigado a avisar o sinistro para a seguradora. Em casos de descumprimento doloso dessa necessidade de aviso, o segurado perde o direito à indenização. Em situações de descumprimento culposo, o segurado responde pelo prejuízo que sua demora causar à seguradora.
“Não podemos deixar de lado os fundamentos essenciais da atividade de seguro que são o mutualismo e a boa-fé. A lei tem de levar em conta esses pressupostos sob pena de solapar a base que sustenta o seguro no mundo inteiro e há mais de dois mil anos”, frisou Angélica ao concluir sua apresentação.
Fundamental para geração de riqueza – Encerrando o debate, o diretor Jurídico e de Compliance da Zurich Seguros, Washington Bezerra, afirmou que, além de garantir proteção, o seguro é responsável por gerar riqueza para a economia. “Em relação às reservas, existem pouco mais de 2 trilhões de reais de seguradoras. Essas reservas são colocadas em institutos públicos, ou seja, financiam a dívida do Estado. Se não fosse assim, teríamos um problema ainda maior. Por isso, os países desenvolvidos são grandes em seguro.”
Sobre a Lei no 15.040/2024, Bezerra apontou itens que podem ser aperfeiçoados pelo Judiciário, como a prescrição. Segundo o advogado, o Marco Legal dos Seguros define que a prescrição para o segurado nasce da negativa e, antes da lei, nascia do fato gerador. Bezerra defendeu que o Judiciário terá de trabalhar com o prazo decadencial em suas decisões.
Livro “Lei de Seguros Interpretada” – Ao final do encontro, a Revista Justiça & Cidadania realizou a doação do livro “Lei de Seguros Interpretada – Lei 15.040/2024 – Artigo por Artigo” aos participantes do encontro. Coordenada pela professora Angélica Carlini e pela diretora Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, a obra reúne contribuições de 73 profissionais especializados em direito do seguro em uma análise aprofundada de cada um dos 134 artigos da nova legislação.
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