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A mulher na política

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Marco-AurelioSabe-se que a população brasileira é constituída em maior número pelas mulheres. Mas o que se verifica, em termos de participação feminina, na política? A minimização dessa participação.

Levantamento revela que menos de 10% das prefeituras são dirigidas por mulheres. Nas câmaras de vereadores, apesar de um pouco mais alta, essa percentagem não ultrapassa 12%. Nas assembleias dos estados, o percentual fica em cerca de 10%. Nos governos estaduais, apenas dois estados encontram-se sob o comando de mulheres: Maranhão e Rio Grande do Norte. Ou seja, em torno de 7%. Na Câmara dos Deputados, de um total de 513 integrantes, há 46 deputadas federais, alcançado, em descompasso com o maior número, considerada a população brasileira, a percentagem de 8%. No Senado da República, o percentual é maior, 12%, já que são 10 senadoras entre os 81 membros. Vem, então, contraste estimulante: o cargo maior da República está ocupado, pela vez primeira, por uma mulher, a presidente Dilma Rousseff.

Qual é a posição do Brasil no ranking mundial da participação feminina na política? O 156o lugar, numa lista de 188 países. Isso gera perplexidade e, digo mesmo, envergonha todos os brasileiros.

Relembro minha origem como juiz: a Justiça do Trabalho. O que havia até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho? A relação jurídica tomador/prestador de serviços era regida pelo Código Civil, prevalecendo as ideias napoleônicas sobre a liberdade de contratar. Essa liberdade acabava por submeter o prestador dos serviços – já que, na vida, precisamos optar e, geralmente, optamos pela fonte do próprio sustento – ao tomador dos serviços.

A única forma de caminhar para um equilíbrio, presentes as relações jurídicas, é ter o peso da lei, o peso de normas que não se mostrem simplesmente dispositivas, incidindo ao sabor da manifestação da vontade, mas imperativas.

A Lei das Eleições, a Lei no 9.504, de 1997, previu sistema que posso rotular como o primeiro passo dado: o sistema de cota. Versou um piso – refiro-me aos dois gêneros, masculino e feminino – de 30%. De forma tímida, estabeleceu que a observância dessa percentagem mínima decorreria da vontade dos partidos políticos, consubstanciando o preceito mera faculdade. O Congresso avançou e substituiu, em 2009, essa faculdade pela obrigatoriedade.

Lastimavelmente, a visão machista prevalece. Surge filtro que não é salutar, bem-vindo. É pernicioso. Reporto me às convenções dirigidas à escolha de candidatos. Apresenta-se, para não ser alcançado o quantitativo mínimo, justificativa inaceitável: a falta de candidatas. Quase sempre, afastada a sensibilidade dos partidos políticos, tem-se, salvo raras exceções, a escolha de candidatas formais que, em passo seguinte, recolhem-se, deixando de participar do certame.

Há necessidade de conscientização maior. Há necessidade de perceber-se, até mesmo, que o Ministério Público Eleitoral estará atento a fraudes que venham a ser perpetradas quando da realização das convenções. Em síntese, o País do faz de conta deve transformar-se em um país realmente republicano, respeitando-se, acima de tudo, a ordem jurídica.

Em 2013, sob o ângulo simplesmente pedagógico, o Congresso aprovou o projeto que resultou na Lei no 12.891. A chamada minirreforma eleitoral inseriu, na Lei no 9.504/97, preceito a sinalizar que o Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, implementará propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.

A lei foi editada no período crítico de um ano que antecede as eleições. Mas, nessa parte, a aplicação é imediata, porque a publicidade institucional decorre do próprio Texto Maior, da própria Constituição Federal, presente o tratamento igualitário.

Conclamo todos: avancemos socialmente! Observemos a Lei das Leis, a que todos, indistintamente, submetem se! Avancemos culturalmente! E clamo às mulheres: façam parte da política, façam parte da solução, esperança de um Brasil mais sensível, mais equilibrado, mais igual!

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

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Direito Público, Opinião e Editoriais, Sem categoria
Sobre o autor
Marco Aurélio Mello
Membro do Conselho Editorial, Ministro do STF
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