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Direitos fundamentais, Justiça do Trabalho e novos desafios do Judiciário

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Ministra do TST Kátia Magalhães Arruda. Foto: Secom/ TST

Nova conselheira do CNJ, a ministra do TST Kátia Magalhães Arruda fala sobre a atuação da Justiça do Trabalho e o papel estratégico do Conselho Nacional de Justiça

Ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2008, Kátia Magalhães Arruda teve sua indicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em 15 de abril de 2026, com 21 votos favoráveis. Em 29 de abril, o Plenário do Senado também aprovou a indicação da ministra, que obteve 62 votos favoráveis. 

Doutora em Políticas Públicas e referência nacional no combate ao trabalho infantil e na promoção da equidade de gênero, raça e diversidade na Justiça do Trabalho, a ministra chega ao CNJ em um momento de implantação do Observatório do Trabalho Decente e de intenso debate sobre precarização e novas formas de exploração laboral. 

Nesta entrevista, a magistrada reflete sobre os desafios da Justiça do Trabalho, a formação de magistrados e o papel estratégico do CNJ no aprimoramento institucional do Judiciário brasileiro.

Revista Justiça & Cidadania – A senhora iniciou a carreira na magistratura em 1990 no TRT do Maranhão, foi corregedora e presidente daquele tribunal. Desde 2008 integra o TST. Como essa vivência de mais de três décadas – desde o interior nordestino até a cúpula da Justiça do Trabalho – contribuiu para sua compreensão sobre o papel social dessa Justiça especializada?
Ministra Kátia Magalhães Arruda – Recentemente afirmei, na sabatina do Senado (para ingresso ao CNJ), que minha vida expressa o retrato do nosso Brasil: sou neta de agricultores por origem paterna e de nordestinos que desbravaram a Amazônia, sendo que parte da família permaneceu no Ceará e parte migrou para São Paulo. Além disso, ter atuado como juíza no interior do Maranhão foi essencial para vivenciar os desafios enfrentados diariamente pelo nosso povo, sobretudo o mais humilde.

JC – Além da atuação jurisdicional, a senhora é doutora em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão e pesquisadora dedicada a temas como precarização do trabalho e eficácia dos direitos constitucionais trabalhistas. De que forma a produção acadêmica tem dialogado com sua prática judicante, e como essas dimensões se retroalimentam?
KMA – Minha formação profissional é bastante eclética. Fiz meu mestrado na Universidade Federal do Ceará (UFCE), com foco em direito constitucional, doutorado pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em políticas públicas e pós-doutorado em internacionalização pela Universidade de Brasília (UnB), o que me permitiu ter visão ampla de todo o universo jurídico, sem esquecer da centralidade do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Cora Coralina tem uma frase que eu adoro: “De nada adiantam os títulos se não formos capazes de tocar o coração das pessoas”.

JC – A senhora coordenou por sete anos o Programa Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho. A partir dessa experiência, qual balanço a senhora faz das políticas adotadas? Onde avançamos e onde o problema persiste de forma mais crítica?
KMA – Os avanços são muitos, mas ainda insuficientes. Em 1990 tínhamos cerca de 9 milhões de crianças e adolescentes sendo explorados pelo trabalho ilegal e esse número hoje está abaixo de 2 milhões (segundo os registros do IBGE). Foi um trabalho incansável de toda a sociedade brasileira, mas o tema do trabalho infantil guarda íntima relação com a pobreza, com deficiências educacionais e com a falta de perspectiva existencial desses jovens, o que gera um círculo vicioso: a pobreza e a precarização levam ao trabalho infantil, e o trabalhador precoce não consegue evoluir na busca de uma vida digna. 

JC – Em sua produção acadêmica, a senhora abordou a intersecção entre raça, gênero e vulnerabilidade no trabalho infantil doméstico. De que modo essas camadas de desigualdade agravam o problema e desafiam a atuação do sistema de Justiça?
KMA – As intersecções são frequentes na exploração do trabalho e atingem também o trabalho infantil. Cerca de 560 mil crianças e adolescentes estão em atividades classificadas na lista das piores formas de trabalho (lista TIP), em que persistem as desigualdades sociais e de gênero. As crianças negras representam 66% entre os trabalhadores e, embora os meninos sejam maioria, nas atividades domésticas são as meninas que são exploradas e sempre recebem valores inferiores. Não é chocante imaginar que mais de 11% não frequentam mais a escola e que 22,5% dessas crianças possuem idade entre 5 e 13 anos?

JC – Novas formas de exploração – intermediação digital, trabalho em plataformas, cadeias produtivas pulverizadas – tornam a identificação de condições análogas às de escravo mais complexa. A Justiça do Trabalho está instrumentalizada para enfrentar essa realidade?
KMA – A Justiça do Trabalho é muito comprometida e tecnologicamente apta ao enfrentamento das causas que lhe são apresentadas, mas o combate ao trabalho infantil e ao trabalho forçado exige políticas públicas que vão muito além da atuação do Poder Judiciário. 

JC – Como o Judiciário pode equilibrar o estímulo à inovação econômica com a garantia de direitos, sem que a Justiça do Trabalho perca a vocação protetiva que a caracteriza?
KMA – Inicialmente, é imprescindível lembrar que o papel do Poder Judiciário é aplicar as normas jurídicas para julgamento de casos concretos. O papel de criar as normas, tanto de estímulo à atividade econômica, como de garantias de direitos, é do Poder Legislativo, o qual segue as balizas do Poder Constituinte Originário, que – é bom lembrar – colocou, lado a lado, o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Partindo dessa premissa, não me parece que a vocação da Justiça do Trabalho é proteger uma parte em detrimento de outra, mas sim de garantir os direitos sociais constitucionalmente assegurados, promovendo a justiça social em relação aos trabalhadores e também a justiça econômica entre empregadores, ao coibir práticas de concorrência desleal por meio de dumping social. 

A inovação econômica é bem-vinda e necessária até mesmo para a criação de mais postos de trabalho. O que não deve ser estimulado, entretanto, é a adoção de velhas práticas de precarização das relações de trabalho, apenas com novos rótulos.

JC – A senhora também teve experiência recente à frente da gestão da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Qual é, hoje, em sua opinião, o principal desafio na preparação de juízas e juízes do trabalho para lidar com a complexidade crescente das demandas?
KMA – A formação contínua dos magistrados é extremamente importante para que a Justiça seja efetiva e os juízes sejam qualificados e conscientes de seu papel. Mas é inegável que são muitos os desafios culturais, geracionais, entre outros. Há certa dispersão no conhecimento e no alinhamento entre teoria e prática. As escolas judiciais também são responsáveis por estimular o debate ético e a prática da probidade, que deve nortear a conduta dos magistrados. Os juízes não devem se colocar como “seres equidistantes”, pois imparcialidade é um conceito bem diferente de neutralidade. Ao tomar posse, juram cumprir e defender a Constituição da República, compromisso esse que deve ser assumido diuturnamente em seu percurso profissional, com todos os valores essenciais à justiça.

JC – Em 2025, a senhora publicou obra sobre normas internacionais e controle de convencionalidade na Justiça do Trabalho. Até que ponto as convenções da OIT e os tratados de direitos humanos têm sido efetivamente incorporados à jurisprudência trabalhista brasileira?
KMA – Esse é um tema que teremos que enfrentar com mais aprofundamento, pois muitas vezes não compreendemos o papel das normas internacionais. Talvez pelo fato de o Brasil ser um dos poucos países a falar o idioma português, o que nos isolou em certa medida, assim como grandes publicações internacionais serem em inglês ou espanhol, mas é preciso entender que os direitos humanos têm sua força na perspectiva internacional e delineiam o marco civilizatório essencial para humanidade e o planeta em que vivemos. Sem direitos humanos não haveria democracia, equidade, e a própria ideia de liberdade seria uma falácia. 

JC – O Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário, criado em novembro de 2025 por cooperação entre o CNJ, o TST e o CSJT, realizou sua primeira reunião no início deste mês. A senhora mencionou esse instrumento durante a sabatina. Que resultados concretos se espera do Observatório, e como ele pode orientar a atuação dos tribunais?
KMA – O Observatório foi concebido, nos termos da Portaria no 412, de 13/11/2025, como órgão consultivo e de assessoramento do CNJ, cujas funções envolvem o monitoramento e a avaliação de políticas e práticas do Poder Judiciário que impactam o trabalho decente, tanto internamente, na gestão de pessoas, quanto externamente, na atividade jurisdicional. 

Nessa perspectiva, projeta-se como resultado a produção e a sistematização de dados e a disseminação de informações sobre as condições de trabalho, inclusive aquelas reveladas nos processos judiciais. Também se vislumbra a proposição de atos normativos e políticas judiciárias voltadas ao trabalho decente, bem como a elaboração de relatórios periódicos, com recomendações concretas para o aperfeiçoamento da atuação judicial. 

A propósito, ao monitorar políticas, acompanhar a jurisprudência e produzir dados, o Observatório permitirá que os tribunais compreendam melhor os fenômenos estruturais do mundo do trabalho, como a precarização, a pejotização e o trabalho em plataformas. Além disso, ao propor atos normativos e políticas judiciárias, a iniciativa contribui diretamente para a indução de padrões nacionais de atuação, respeitada, claro, a autonomia dos tribunais. 

JC – Na sabatina para o cargo de Conselheira do CNJ, perante a CCJ, a senhora afirmou que existem elementos de precarização do trabalho muito acentuados. Pejotização, plataformas digitais, microcontratos: o ordenamento jurídico brasileiro está preparado para responder a essas transformações, ou é necessária nova moldura normativa?
KMA – Sabemos que há reconfiguração profunda das formas de trabalho, o que desafia categorias jurídicas construídas a partir de um paradigma industrial. A chamada pejotização, a expansão das plataformas digitais e a fragmentação do trabalho em microcontratos não são fenômenos isolados. Eles revelam tendência mais ampla de deslocamento do risco econômico para o trabalhador, frequentemente acompanhada de assimetria de poder, dependência econômica e controle por meios tecnológicos. Diante disso, entendo que o ordenamento jurídico brasileiro não está desprovido de instrumentos, mas enfrenta limites importantes.

De um lado, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição de 1988 continuam oferecendo parâmetros normativos relevantes. A jurisprudência trabalhista tem buscado responder a essas transformações por meio de interpretação material da figura da subordinação, incorporando conceitos como subordinação estrutural, algorítmica e por dependência econômica. Isso tem permitido, em muitos casos, reconhecer vínculos de emprego.

De outro lado, é preciso reconhecer que há aumento significativo de zonas cinzentas, em que a resposta jurídica não é simples. Nem todas as novas formas de trabalho se enquadram perfeitamente no modelo tradicional de emprego, mas tampouco podem ser tratadas como relações plenamente autônomas.

É nesse ponto que se coloca a questão relativa a uma nova moldura normativa. A meu ver, não se trata necessariamente de substituir o modelo existente, mas de complementá-lo e atualizá-lo, de modo a reconhecer novas formas de subordinação, inclusive mediadas por tecnologia. Assim, me parece adequado pensar em um marco legal que vise proteger trabalhadores em situação de dependência econômica, ainda que fora do vínculo clássico; evite que a forma contratual seja utilizada como instrumento de evasão de direitos fundamentais trabalhistas; e, ao mesmo tempo, ofereça segurança jurídica para modelos legítimos de organização produtiva.

JC – A partir de sua experiência, como o CNJ pode contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente na construção de equilíbrio entre celeridade, segurança jurídica e sensibilidade social?
KMA – É na conjunção entre a atividade fiscalizadora e de controle e as políticas, programas e ações do CNJ que encontramos essa resposta. O CNJ fomenta a governança e a gestão de excelência ao mesmo tempo em que acompanha e controla a atuação dos tribunais. 

A partir de diagnósticos anuais, pesquisas e dados estatísticos, o CNJ direciona seus esforços. O Relatório Justiça em Números de 2025, por exemplo, indicou altas taxas de congestionamento especialmente na execução fiscal, na execução penal e na fase de cumprimento de sentença. A partir desse diagnóstico, as ações institucionais são direcionadas para o enfrentamento dos problemas identificados. 

Vejam, então, que as seguintes Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2026 orientam os tribunais a: 1. Julgar mais processos que os distribuídos – aplicável a todos os segmentos da Justiça; 2. Estimular a conciliação – aplicável às Justiças Estadual, Federal e do Trabalho; 3. Reduzir a taxa de congestionamento – aplicável a STJ, TST, Justiça Federal, Estadual, Militar (União e Estados) e Justiça do Trabalho. Assim, as metas nacionais são anuais e comprometem os tribunais, sobretudo, com a eficiência da prestação jurisdicional. 

Além das Metas, instrumento muito valioso e estimulante para os tribunais tem sido o Prêmio CNJ de Qualidade, concedido anualmente durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, evento que reúne os(as) presidentes de todos os tribunais para avaliação dos resultados alcançados e definição das Metas Nacionais para o ano subsequente. A experiência tem mostrado que há grande empenho das gestões dos tribunais pelo reconhecimento do CNJ e da sociedade, por meio da classificação obtida na premiação. 

Acrescente-se a essa vértebra do CNJ, composta por Gestão Estratégica e Estatísticas, todas as políticas judiciárias que têm sido desenvolvidas pelos conselheiros e pelos colegiados do CNJ, sempre vinculadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário. 

Portanto, temos uma combinação rara entre capacidade normativa, coordenação nacional e produção de inteligência institucional. Quando bem articuladas, essas dimensões permitem ao CNJ atuar não apenas como órgão de controle, mas como verdadeiro indutor de transformação do Poder Judiciário.

JC – Sua trajetória combina atuação jurisdicional, institucional e acadêmica. Como essas dimensões se complementam na construção de decisões mais consistentes e conectadas com a realidade social?
KMA – A minha produção acadêmica reflete compromisso com a compreensão técnica das novas realidades sociais e o papel propositivo da academia. Contudo, é fundamental pontuar que deve ser mantida distinção rigorosa e intransponível entre a atividade acadêmica engajada, a atividade institucional e, sobretudo, a atividade jurisdicional profissional. Nesse sentido, minha atuação judicante sempre foi, e continuará sendo, pautada pela estrita imparcialidade e pelo compromisso com a segurança jurídica e a aplicação fiel do ordenamento vigente.

Como costumo dizer, os esforços de pesquisa e a liberdade de cátedra como professora e orientadora não podem transbordar a fronteira da toga. A reflexão doutrinária serve para ampliar o debate jurídico, mas não pré-julga o caso concreto. Nessa linha, penso que o exercício da magistratura não interfere na autonomia intelectual da pesquisadora – embora estimule uma visão mais prática dentro da academia. Da mesma forma, as teses acadêmicas não vinculam o dever de decidir com base nos limites dos autos e da lei, preservando a imparcialidade que se exige de um magistrado.

JC – A senhora coordenou o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade da Justiça do Trabalho. A presença feminina em espaços de liderança no Judiciário tem avançado, mas ainda enfrenta barreiras estruturais. Quais medidas são essenciais para consolidar essa agenda?
KMA – Coordenar o Programa foi um desafio que reforçou a convicção de que o Judiciário não pode ser apenas um espectador das mudanças sociais, mas deve dar o exemplo. Para consolidar essa agenda e romper as barreiras estruturais que ainda limitam a ascensão de mulheres e minorias a postos de destaque, entendo ser essencial reconhecer que a igualdade meramente formal não basta, é necessária a adoção de medidas que busquem alcançar igualdade material. O CNJ tem sido percursor em algumas dessas medidas, a exemplo da Resolução CNJ no 525/2023, que promove ação afirmativa de gênero para acesso de magistradas aos tribunais de 2o grau.

Outro ponto relevante é a formação continuada de magistrados e servidores em matéria de equidade, compreendendo os preconceitos estruturais e institucionais e o papel do Judiciário na promoção dessa necessária mudança.

JC – A incorporação da inteligência artificial à atividade jurisdicional avança em ritmo acelerado. Como a senhora avalia o impacto dessas tecnologias na Justiça do Trabalho, e quais limites considera indispensáveis para seu uso?
KMA – Começo pelos limites. Penso que a inteligência artificial deve ser utilizada de modo a garantir a eficiência dos serviços judiciários, ou seja, como ferramenta de apoio, e nunca em substituição aos magistrados ou servidores, que devem revisar todas as atividades realizadas com o auxílio dessa ferramenta. A propósito, o CNJ, ao editar a Resolução no 615/2025, fixou diretrizes éticas para o uso da inteligência artificial, prevendo a avaliação de risco, indicadores de desempenho e relatórios de auditoria e monitoramento, respeitando os direitos fundamentais e a proteção de dados pessoais. No caso particular da Justiça do Trabalho, avalio que o impacto causado pela inteligência artificial se verifica sobretudo na adoção de ferramentas que auxiliam magistrados e servidores na triagem de processos para conciliação e julgamento, além de otimizar a pesquisa de jurisprudência e o mapeamento de demandas repetitivas. 

Ao lado dos impactos institucionais, a inteligência artificial pode acarretar nos próximos anos acréscimo nas demandas que chegam ao Judiciário do Trabalho relacionadas às novas formas de trabalho e às dispensas em massa, como reflexo dessas novas tecnologias.

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

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