Sumário: 1. Introdução – 2. A aplicação da Lei de Mediação na solução de conflitos – 3. A atualização da Lei n. 9.307/1996 em 2015 e o avanço da arbitragem no Brasil – 4. As contribuições para a Arbitragem e a Mediação realizadas pelas Jornadas do Conselho da Justiça Federal – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. Introdução
Jano (Janus) é uma divindade da mitologia romana, e a sua simbologia principal o descreve como o Deus dos começos, fins, passagens e portais. Ele é representado com duas faces, uma olhando para o passado e outra para o futuro, é a personificação da transição do antigo para o novo. O mês de janeiro recebe o seu nome, pois marca o início do ano, um novo ciclo.
Neste ano de 2025 foram dois marcos importantes, permitindo um olhar para o passado e uma mirada para o futuro de dois institutos muito relevantes no mundo jurídico, a mediação e a arbitragem.
Com efeito, a Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública – por isso considerada pela comunidade jurídica o Marco Legal da Mediação no Brasil –, completou 10 anos no dia 26 de junho do corrente ano. No mês anterior, em 26 de maio, a Lei n. 13.129/2015, que promoveu atualizações na Lei de Arbitragem, também atingiu a primeira década de sanção presidencial.
Ambos os diplomas legais são oriundos do trabalho de renomados juristas que integraram Comissão criada pelo Senado Federal, instalada em 3 de abril de 2013. O Ministro Luis Felipe Salomão coordenou os trabalhos, que contou com a contribuição de 21 membros: Marco Maciel, José Antônio Fichtner, Caio Cesar Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Francisco Maia Neto, Ellen Gracie Northfleet, André Chateaubriand Pereira Diniz Martins, José Roberto de Castro Neves, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, Walton Alencar Rodrigues, Roberta Maria Rangel, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, e Adacir Reis.
A partir da primeira reunião da Comissão realizada em 3 de abril de 2013, seguiram-se outros 12 encontros, com exposições dos juristas, audiências públicas com 23 conceituadas entidades, sempre envolvendo deliberações temáticas nos mais diversos segmentos da mediação e da arbitragem.
De modo a garantir amplo debate e participação da sociedade civil, foram expedidos 128 ofícios para entidades públicas e privadas, oportunizando a apresentação de sugestões ao Anteprojeto de Lei de Arbitragem e Mediação. Sem prejuízo, a Comissão examinou detidamente cada uma das 168 mensagens enviadas para o canal virtual “Alô Senado”.
O anteprojeto de Lei de Mediação foi entregue pela Comissão de Juristas ao Presidente do Senado Federal em sessão solene realizada em 2 de outubro de 2013 (PLS n. 405/2013), em conjunto com o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem (PLS n. 406/2013).
Outrossim, já havia no Senado Federal outro projeto de lei objetivando regular a mediação no País – o PLS n. 517, de 2011, de autoria do senador Ricardo Ferraço. O Ministério da Justiça também coordenou outra Comissão de juristas que elaborou anteprojeto de lei de mediação, o qual passou a tramitar no Senado Federal (PLS n. 434/2013). Coube à Alta Casa, sob a cuidadosa relatoria do senador Vital do Rego – hoje Ministro do Tribunal de Contas da União – consolidar as proposições em um só texto, antes de ser enviado à Câmara dos Deputados.
Após tramitação de pouco mais de um ano e meio nas duas Casas do Parlamento, o texto foi finalmente aprovado no dia 2/6/2015, esforço conjunto e colaborativo envolvendo atores dos 3 Poderes da República e todos que participaram na elaboração dos projetos. O texto da lei de mediação foi sancionado em 26/6/2015 e publicado no Diário Oficial da União de 29/6/2015 como Lei n. 13.140/2015, com vacatio legis de 180 dias.
O marco legal da mediação contém em destaque os seguintes pontos: (1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação; (2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores; (3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos 2 anos, e cursar escola de formação de mediadores; (4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final; (5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados; (6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.
Em linhas gerais, a Lei de Mediação está em consonância com as sugestões constantes em outras proposições legislativas sobre o tema, em especial com o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sancionado poucos meses antes.
No que se refere à arbitragem – método heterocompositivo em que os litigantes atribuem a um terceiro a decisão do conflito –, foi regulada no Brasil pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Com o seu reconhecido texto dinâmico, deflagrou forte tendência do uso desse mecanismo que seria observada em diplomas legislativos posteriores, destacando-se: Lei n. 9.514/1997, art. 34 (contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação); Lei n. 10.101/2000, art. 4º, incisos I e II (participação dos trabalhadores nos lucros da empresa); Lei n. 10.303/2001(divergências entre acionistas); Lei n. 11.079/2004, art. 11, inciso III (normas gerais para parcerias público-privadas).
Nesse passo, como resultado do anteprojeto de lei elaborado pela Comissão de Juristas do Senado Federal, criada em 2013, a Lei n. 13.129/2015 revisou uma série de disposições que estavam contidas na Lei n. 9.307/1996.
De fato, após a atualização legal, a arbitragem ampliou-se ainda mais e passou a ser admitida em contratos firmados por empresas com a Administração Pública, deixando assentada essa perspectiva na lei, com especificação clara sobre qual agente público detém poderes para celebrar a convenção de arbitragem (§ 2º do art. 1º).
A arbitragem foi admitida a dirimir conflitos societários (inclusão do art. 136-A na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976), com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada aos sócios minoritários.
A Lei n. 13.129/2015 regula de modo seguro a forma de interrupção da prescrição (§ 2º do art. 19) e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro na parte que trata das tutelas de urgência e da carta arbitral (arts. 22-A a 22-C), em consonância com as disposições do Código de Processo Civil.
O cuidado foi grande para que se procedesse à atualização sem permitir retrocessos, alguns plasmados em inúmeras propostas que tramitavam no Congresso Nacional para a reforma da Lei de Arbitragem: no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado n. 392/2009; na Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei n. 2.963/2011, 2.937/2011, 5.930/2009, 5.243/2009, 4.019/2008, 3.979/2008, 913/2007, 5.935/2005, 4.891/2005, 6.141/2002, assim como a PEC n. 369/2005.
Nesse contexto, decorridos 10 anos da sanção do Marco Legal de Mediação e da revisão da Lei de Arbitragem, convém analisar o impacto que tais normas nas relações jurídicas e no sistema de justiça do Brasil.
2. A aplicação da Lei de Mediação na solução de conflitos
A mediação é um procedimento autocompositivo pelo qual um terceiro – imparcial e independente –, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes e facilitar o diálogo entre si, para que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas e construam a resolução do embate, com o almejado efeito de prevenir novos desentendimentos.
Revela-se, por essa razão, adequada à resolução de conflitos entre aqueles cuja convivência é necessária ou irá se perdurar ao longo do tempo. Exatamente por estimular a participação mais ativa dos contendores para resolução de suas divergências, a construção do acordo alcançada pela mediação representa um significativo avanço na prevenção de novas disputas entre pessoas que possuem uma relação anterior e que precisa ser preservada.
Em 2023, foi publicada a pesquisa Mediação em Números: 10 anos – 2012 a 20221, a partir de dados coletados de 7 destacadas câmaras extrajudiciais: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo – CIESP/FIESP (CAM-CIESP/FIESP); ICC International Centre for ADR; Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM-FGV); Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM.
No período de 2012 a 2015, foram iniciadas 108 mediações – média de 27 por ano. Contudo, no período de 2016 a 2022, na vigência da Lei n. 13.140/2015, foram 343 mediações, resultando numa média de 49 solicitações por ano, o que representa um incremento superior a 81%.
Outro dado interessante coletado na pesquisa foi o aumento expressivo dos valores envolvidos nas mediações após a edição da Lei n. 13.140/2015, que em algumas Câmaras superou R$ 460 milhões. O percentual de acordo nas mediações também impressiona, pois varia entre 30% e 52%, tendo a CAM-FGV alcançado a marca de 100% de sucesso.
As matérias submetidas à mediação são bem variadas – contratos internacionais, energia, construção civil, recuperação judicial, prestação de bens e serviços, telecomunicações, transporte, com destaque para os contratos empresariais e societários que figuram entre os principais nas câmaras. A pesquisa registra que, no período de 2018 a 2022, 5 das 7 câmaras pesquisadas confirmaram a realização de mediação envolvendo o Poder Público.
A pesquisa revelou que, na assinatura do termo de mediação e no curso do procedimento, as partes costumeiramente são assistidas por advogados, o que demonstra o potencial de trabalho para a advocacia.
A avaliação concluiu que houve incremento da mediação no período pesquisado, ressaltando que, em 2020, os valores envolvidos superaram R$ 1 bilhão, e, não obstante a redução de 20% em 2021, os valores continuam expressivos quando comparados ao período pré-pandemia da COVID-19 e à Lei de Mediação.
Assinalou, ademais, ser muito usual a utilização da mediação na fase instrutória e após a sentença parcial, com a suspensão do procedimento arbitral.
De modo similar, a partir da edição da Lei n. 13.140/2015, a adoção da mediação para solução de litígios judicializados também tem se revelado importante instrumento, notadamente em demandas de massa com elevado número de processos, proporcionando racionalidade e celeridade, como é evidenciado por muitas experiências.
Com efeito, ganhou notoriedade – por englobar milhares de demandas individuais e coletivas – a mediação empreendida na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165/DF, em que a matéria de fundo envolvia expurgos inflacionários de contas de poupança dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
De fato, conduzida pela Advocacia-Geral da União (AGU), a mediação teve, de um lado, representando os poupadores, diversos institutos e associações de defesa do consumidor; do outro lado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O Banco Central do Brasil atuou como interveniente no processo.
O termo de acordo, firmado em 11/12/20182, informa que os encontros com os envolvidos se iniciaram em setembro de 2016, indicando expressamente que as tratativas observaram as premissas da legislação que fomenta a solução consensual dos conflitos, em especial a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015).
Após a validação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal em 1º/3/2018, a Febraban, o IDEC e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, com o objetivo de implementar medidas e ajustes nas condições do pacto original e de possibilitar a adesão do maior número de pessoas, beneficiando ainda mais poupadores. O STF homologou esse aditivo em 29/5/2020.
No julgamento de mérito da ADPF n. 165/DF, ocorrido na sessão virtual realizada de 16/5/2025 a 23/5/2025, a Suprema Corte julgou procedente o pedido, fixando as seguintes teses de julgamento:
• É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
• A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
• A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.
No acórdão, fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores.
Os números evidenciam a efetividade alcançada na solução construída nessa mediação, considerada a maior demanda coletiva de direito privado3: até fevereiro de 2025, foram realizados 326.188 acordos, com o valor total – incluindo honorários advocatícios – superior a R$ 5,11 bilhões.
No ponto, conforme consignado pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, “não há dúvida de que a solução para grande número de poupadores foi disponibilizada em prazo muito mais curto do que se todos tivessem que aguardar a tramitação pela jurisdição tradicional”.
A mediação também se revelou como método adequado na autocomposição de entes federativos, no julgamento do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF (RE n. 1.366.243/SC), para se definir a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no fornecimento de medicamentos pleiteados em ações judiciais. Um processo estrutural e bastante complexo.
É que, para abordar questão envolvendo o custeio e a compensação financeira entre os Entes Federados, abrangendo medicamentos incorporados e os não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator, Ministro Gilmar Mendes, constituiu Comissão Especial, a fim de que fossem promovidas discussões sobre a estrutura de financiamento e dispensa de medicamentos aos usuários do SUS.
Sobreveio notícia de que, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), houve convergência para solucionar os 3 pontos divergentes. Também foi elaborado adendo dispondo sobre os medicamentos oncológicos.
Assim, foram submetidos a julgamento 3 acordos, sendo um firmado na esfera judicial – na Comissão Especial do RE n. 1.366.243/SC –, e dois na seara extrajudicial, negociados de forma direta entre os Entes Federativos – na Comissão Intergestores Tripartite do SUS.
No julgamento virtual ocorrido entre 6 e 13 de setembro de 2024, a Suprema Corte negou provimento ao recurso extraordinário e homologou em parte os 3 acordos com condicionantes e adaptações4.
A importância da mediação para promover a autocomposição em complexos conflitos interfederativos é ressaltada nestes excertos do voto condutor do acórdão no RE n. 1.366.243/SC, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, com expressa referência ao Marco Legal da Mediação e a enunciado de jornada do Conselho da Justiça Federal – CJF:
A boa-fé é ínsita a quem se predispõe à via da conciliação/mediação, tendo em vista o disposto no art. 2º, VIII, da Lei 13.140/2015.
Frise-se que o Conselho da Justiça Federal, na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, aprovou o Enunciado 88, o qual dispõe:
“As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte”. (Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1712. Acesso em: 19.6.2024).
[…]
Todos os intervenientes, especialmente os Entes Federativos, tinham um desafio gigantesco de superar entraves institucionais, interna e externamente, sendo a autocomposição uma ferramenta catalisadora de boas iniciativas e divisor de águas na relação interfederativa, o que enaltece todo o trabalho desenvolvido durante 8 meses de intensos debates entre todos os participantes, incluindo membros da Comissão Especial e observadores.
Outro litígio que demonstra o valor da mediação na autocomposição das partes envolveu a responsabilidade por problemas construtivos em imóveis financiados. Em demanda que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.527.537/CE), o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, submeteu o conflito à mediação em decisão de 5/2/2018, com a designação de 2 mediadores: Dr. Aldir Passarinho Junior e Dra. Juliana Loss de Andrade Rodrigues.
Não demorou muito para essa mediação atingir dimensão multitudinária, em razão de milhares de imóveis financiados no Brasil por meio de programas de habitação apresentarem danos físicos cobertos por seguro habitacional.
A mediação – inédita – ganhou a forma de projeto-piloto que resultou em mutirões de negociação para acordo em algumas cidades da região Nordeste do País. Um deles foi realizado de 22 a 25 de novembro de 2021 em Natal/RN, beneficiando cerca de 826 famílias, produto da cooperação dos envolvidos no conflito – segurados, representantes das seguradoras, da Caixa Econômica Federal (CEF), da Justiça estadual e da Justiça federal –, todos aproximados a partir do trabalho eficaz dos mediadores5.
Decorridos quase 6 anos do início da mediação, as informações prestadas em março de 2024 pelos mediadores designados dão conta dos resultados positivos alcançados: (i) realização de acordos nos Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte, abrangendo 1.462 residências, com o desenvolvimento de metodologia para a avaliação e fixação de indenizações; (ii) na cidade de Natal/RN, em novembro de 2023, foram 1.606 acordos (92% de adesão) no conjunto residencial “Cidade Satélite”, com previsão de extensão para outros 15 conjuntos habitacionais, e desenvolvimento de etapas de mais 3 empreendimentos nos Estados de Pernambuco, Goiás e Paraná; (iii) estudos e tratativas para uma terceira metodologia de âmbito nacional, denominado “Projeto Nacional Valor Único”, que permitirá chegar-se a valores indenizatórios uniformes regionais ou estaduais, de modo que não mais atrelado a cada conjunto habitacional específico, com expectativa diminuir o tempo nos procedimentos e acordos em cerca de 30 mil processos, beneficiando por solução consensual aproximadamente 300 mil famílias.
A mediação realizada em ações individuais também tem oferecido excelentes resultados.
O relatório Justiça em Números 2024, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)6, indica que houve aumento de 32,2% no número de sentenças homologatórias de acordos resultantes de mediação e conciliação, passando de 3 milhões em 2015 – ano de edição da Lei n. 13.140/2015 – para 4 milhões em 2023.
Em um recorte mais específico sobre a mediação, apenas para ficar em um exemplo, no primeiro semestre de 2024 foram evitadas 4.194 novas ações por meio de mediação pré-processual no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tendo 88% delas resultado em acordo. Nesse mesmo período, também foram solucionados 1.295 processos que já estavam em andamento. No total, foram atendidas 13.377 pessoas em processos com mais de R$ 12 milhões em valores negociados7.
A fim de promover o uso da mediação e outras técnicas autocompositivas, o Justiça em Números 2024 do CNJ aponta que, no final de 2023, havia o total de 1.930 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) instalados, sendo a maior parte na Justiça Estadual, com 1.724 unidades (89,3%). Na Justiça do Trabalho, são 129 CEJUSCs (6,7%) e, na Justiça Federal, 77 CEJUSCs (4%).
No STJ, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos (CEJUSC/STJ) foi instituído por meio da Emenda Regimental n. 23, de 28 de setembro de 2016, e está regulamentado pelas Resoluções STJ/GP n. 14, de 21 de junho de 2024, e 21, de 2 de outubro de 2024.
O CEJUSC/STJ é formado por três Câmaras (de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal), sob a coordenação da Ministra Nancy Andrighi, e integrado pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues, Marco Buzzi e Sebastião Reis Júnior, com o objetivo de realizar mediações, conciliações ou outras formas adequadas de solução consensual de conflitos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Localizado no edifício-sede, o Centro está instalado num espaço físico acolhedor, pensado para propiciar a escuta ativa das partes interessadas em resolver seus conflitos e promover a cultura da paz social8.
3. A atualização da Lei n. 9.307/1996 em 2015 e o avanço da arbitragem no Brasil
A Lei n. 13.129/2015 promoveu duas relevantes mudanças no uso da arbitragem, passando a ser admitida essa solução heterocompositiva em questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo a administração pública (inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 1º da Lei n. 9.307/1996) e regulando a inserção de convenção de arbitragem para dirimir conflitos societários (inclusão do art. 136-A na Lei n. 6.404/1976).
A pesquisa Arbitragem em Números: Pesquisa 2024 (2022-2023), conduzida pela pesquisadora Selma Ferreira Lemes9, apresenta dados interessantes sobre a arbitragem envolvendo algum ente da administração pública e para solução de conflitos societários, coletados destas 8 câmaras: Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM; Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo – CIESP/FIESP (CAM-CIESP/FIESP); Câmara de Arbitragem do Mercado-B3 (CAM-MERCADO); Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM-FGV); Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB).
Em 2022, foram 36 novos procedimentos arbitrais envolvendo a administração pública (União, Estados e Municípios), correspondendo a 11% das novas arbitragens nas câmaras pesquisadas; em 2023, foram 22 casos novos – que representou 7% das arbitragens entrantes – com valores em torno de R$ 8 bilhões.
O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre questões que tangenciam a competência arbitral em controvérsias envolvendo a administração pública, tem analisado o tema à luz das alterações realizadas pela Lei n. 13.129/2015, como se vê nos seguintes precedentes:
• REsp n. 2.143.882/SP (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024): Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito. Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
• AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.505/SP (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023): Contrato administrativo aditado entre prefeitura e concessionária de água e esgoto, estabelecendo reajuste tarifário e revisão por arbitragem, posteriormente homologada pela agência reguladora municipal. Subsequente portaria expedida pela agência reguladora municipal proibindo o reajuste. Participação da agência reguladora de água e esgoto municipal desde o início de procedimento arbitral. Desnecessidade. Participação da autarquia municipal no procedimento arbitral quando ela própria, valendo-se de sua posição como agência reguladora de água e esgoto, autorizou que os contratantes se submetessem à arbitragem.
• Conflito de Competência n. 139.519/RJ (relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 10/11/2017): A jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.129/2015). Convivência harmônica do direito patrimonial disponível da Administração Pública com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Ao recorrer à arbitragem para solucionar litígios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, a Administração Pública atende ao interesse público, preservando a boa-fé dos atos praticados pela Administração Pública, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A arbitragem não impossibilita o acesso à jurisdição arbitral por Estado-Membro, possibilitando sua intervenção como terceiro interessado.
O trabalho Arbitragem em Números: Pesquisa 2024 (2022-2023) também lista as matérias mais submetidas à arbitragem. Em 4 das 8 câmaras pesquisadas, a matéria societária figura em primeiro lugar; o tema está em segundo e terceiro lugar em outras duas instituições.
A área societária também lidera em valores envolvidos. Fica evidente a importância do acréscimo do art. 136-A à Lei n. 6.404/1976 engendrado pela Lei n. 13.129/201510.
Importante atualização promovida pela Lei n. 13.129/2015 e referenciada pelo STJ11 foi a fixação da interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, conferindo mais segurança jurídica às partes que optam por esse método de resolução de disputas. Outro avanço foi a previsão de ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário, disciplinada nos arts. 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129/2015 – questão também examinada pelo STJ12.
4. As contribuições para a Arbitragem e a Mediação realizadas pelas Jornadas do Conselho da Justiça Federal
As Jornadas do Conselho da Justiça Federal foram concebidas pelo gênio do saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar para permitir um diálogo organizado e salutar, mesmo que entre teses e pensamentos contrapostos.
Organizadas desde 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), órgão vinculado ao Superior Tribunal de Justiça, as Jornadas foram inicialmente pensadas para debater os temas mais relevantes e controvertidos relacionados ao direito civil e explicitar, principalmente, os posicionamentos mais atualizados e relevantes, em franca e profunda atividade dialógica entre doutrina e jurisprudência.
Durante a vacatio legis do então novel Código Civil, o CEJ/CJF – com a participação do Superior Tribunal de Justiça – promoveu, em setembro de 2002, a I Jornada de Direito Civil, estabelecendo-se como importante marco para o estudo dos institutos civilistas no País. Essa primeira edição contou com a conferência inaugural do Ministro José Carlos Moreira Alves – um dos sete membros da mencionada “Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”, criada em maio de 1969. Foram aprovados nessa Jornada 119 enunciados e 18 proposições de modificação de dispositivos no Código Civil de 2002.
Os enunciados aprovados nas Jornadas, ao longo de toda a sua história, servem como norte interpretativo, orientando julgadores de todas as instâncias. Os exemplos são inúmeros, influenciando o debate e os precedentes da Corte da Cidadania.
O êxito da experiência no campo do direito civil é visto na expansão para outras áreas do direito, tendo sido organizadas 3 jornadas de direito comercial, 3 de processual civil, 2 de prevenção e solução extrajudicial de litígios, uma de direito notarial e registral, administrativo, penal e processual penal, tributário, da seguridade social, do patrimônio cultural e natural, de prevenção e gerenciamento de crises ambientais, da saúde, equidade racial, direito desportivo – um total de 27 jornadas jurídicas.
Em 22 e 23 agosto de 2016, o CEJ/CJF promoveu a I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que foi dividida em três comissões científicas: Arbitragem, Mediação e Outras Formas de Soluções de Conflitos, tendo sido aprovados 87 enunciados.
Na II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios foram formadas quatro comissões científicas: Arbitragem, com 129 proposições; Mediação, com, 210; Desjudicialização, com 158; e Novas Formas de Solução de Conflitos e Novas Tecnologias, com 192 – um total de 689 propostas apresentadas.
Realizada de forma inteiramente remota nos dias 26 e 27 de agosto de 2021, no período da pandemia da COVID-19, essa segunda edição contou com mais de 250 especialistas inscritos, tendo sido aprovados ao final 143 novos enunciados.
Em julho de 2025, por meio da Portaria CJF n. 388, de 1º de julho de 2025, o CEJ/CJF iniciou a organização da IV Jornada de Direito Processual Civil, tendo sido realizada em 10 e 11 de novembro de 2025, e dividida nestes 3 eixos temáticos: Novas Tecnologias e Inteligência Artificial no Processo Civil (Comissão I); Inovações na Mediação e Arbitragem (Comissão II); e Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Comissão III).
As propostas de enunciados foram recebidas de 25 de julho a 24 de agosto de 2025, e, de um total de 424 propostas de enunciado apresentadas (193 para a Comissão I, 139 para a Comissão II, e 92 para a Comissão III), foram admitidas 89 assim divididas: 11 para a Comissão I, 23 para a Comissão II, e 55 para a Comissão III.
Inseriu-se como novidade as Olimpíadas da IV Jornada de Direito Processual Civil, que consiste em admitir estudantes dos cursos de Direito como proponentes de enunciados, que enviaram o total de 37 propostas (20 para a Comissão I, 14 para a Comissão II, e 3 para a Comissão III).
Dentre as propostas apresentadas, a Comissão I selecionou um total de 13 proposições de enunciados; a Comissão II, 26 proposições; e a Comissão III, 54 proposições. As Comissões aprovaram, respectivamente, 7, 15 e 16 proposições – 38 no total.
Na sessão plenária da Jornada, em 11/11/2025, foram aprovados 38 enunciados: 7 sobre Novas Tecnologias e Inteligência Artificial no Processo Civil, 15 tratando de Inovações na Mediação e Arbitragem, e 16 relacionadas ao Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
No eixo Inovações na Mediação e na Arbitragem, foram aprovados 15 enunciados na sessão plenária realizada em 11/11/2025, com destaque para estes:
Enunciado 9: A validade de cláusulas compromissórias eletrônicas por meio de contratos inteligentes (smart contracts) paritários deve ser reconhecida, desde que observados os requisitos de forma, inequívoca manifestação de vontade e segurança da transação.
Enunciado 10: A ausência de alegação da existência de cláusula compromissória não implica seu distrato, de modo que a renúncia ao juízo arbitral se limita às partes e não se estende a outras controvérsias.
Enunciado 12: Nas mediações familiares que envolvam guarda, convivência familiar e demais aspectos relacionados à vida de crianças e adolescentes, deve-se assegurar, como regra, a adoção do protocolo “child-inclusive”, garantindo-se a escuta qualificada da criança ou do adolescente por profissional habilitado, de modo a viabilizar sua participação efetiva no processo decisório, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Enunciado 15: As audiências judiciais de autocomposição podem ser realizadas nas câmaras extrajudiciais de conciliação e mediação, por intermédio da cooperação, nos termos da Resolução CNJ n. 350.
Enunciado 17: Tratando-se de tutela antecipada antecedente requerida ao Poder Judiciário com base no art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, o prazo para requerer a instituição da arbitragem será de 30 dias, nos termos do parágrafo único, prevalecendo sobre o previsto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Esse prazo correrá independentemente da interposição de recurso contra a decisão judicial que concedeu a medida, sendo contado a partir da data de sua efetivação (art. 22-A, parágrafo único, Lei n. 9.307/1996), sem possibilidade de estabilização.
Enunciado 20: A flexibilização do procedimento arbitral não implica nulidade da sentença, desde que observados os parâmetros constitucionais indispensáveis à preservação das garantias fundamentais das partes.
Enunciado 21: O termo final de mediação extrajudicial, havendo celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial, independentemente de ser o mediador credenciado por tribunal.
Enunciado 22: É válida, à luz do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, a previsão do árbitro de emergência para análise de tutelas urgentes antes da constituição do tribunal arbitral.
As jornadas jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do CJF já integram o calendário jurídico nacional, em vista de sua metodologia inovadora e cada vez mais aprimorada.
5. Conclusão
A mediação no Brasil, mesmo antes da edição da Lei n. 13.140/2015, já era utilizado como método eficaz de autocomposição de litígios. Porém, no sistema jurídico brasileiro construído sob a tradição romano-germânica da civil law, fica evidente que a criação do Marco Legal de Mediação estimulou o uso do instituto em demandas individuais e multitudinárias nesses 10 anos, propiciando a resolução de litígios em menor tempo se comparado com o rito da jurisdição estatal.
Ademais, as atualizações advindas com a Lei n. 13.129/2015 representaram grande avanço da arbitragem, situando o Brasil entre os países que possuem as mais modernas legislações, propiciando ambiente que atrai e estimula investimentos externos em razão da segurança jurídica proporcionada.
Deveras, a mediação e a arbitragem têm contribuído na última década de modo inequívoco para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos, porquanto carregam, a um só tempo, perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje tão assoberbada com o decantado volume de processos.
6. Referências
BRASIL. Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Centro de Estudos Judiciários. Jornadas. Brasília, DF: Conselho da Justiça Federal, [20–?]. Disponível em:
<https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas>. Acesso em: 10 out. 2025.
. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em números 2024 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2024. Disponível em:
<https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/>. Acesso em: 29 jun. 2025.
. Senado Federal. Vídeo informativo de 9 de agosto de 2013, com a participação da advogada Eleonora Coelho, esclarecendo as diferenças entre arbitragem e mediação e o potencial dessas leis na solução extrajudicial de conflitos, em benefício dos envolvidos. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/videos/2013/08/video-especialista-explica-a-reforma-da-lei-de-arbitragem-e-mediacao>. Acesso em: 27 jun. 2025.
. Supremo Tribunal Federal. Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 165, do Distrito Federal. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2665693>. Acesso em: 27 jun. 2025.
GABBAY, Daniela Monteiro; BARROS, Vera Cecília Monteiro de. (Coord.). Mediação em Números: 10 Anos – 2012 a 2022. FGV Direito SP e Canal Arbitragem. São Paulo, 2023. Disponível em: <https://canalarbitragem.com.br>. Acesso em: 26 jun.2025.
LEMES, Selma Ferreira (Coord.). Arbitragem em Números: Pesquisa 2022 /2023. Canal Arbitragem. São Paulo, 2024. Disponível em: <https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2024/12/Arbitragem-em-Numeros-2024.pdf>. Acesso em: 25/6/2025.
NOTAS
1 GABBAY, Daniela Monteiro; BARROS, Vera Cecília Monteiro de. (Coord.). Mediação em Números: 10 Anos – 2012 a 2022. FGV Direito SP e Canal Arbitragem. São Paulo, 2023. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br. Acesso em: 26 jun.2025.
2 ADPF n. 165/DF, peça 352. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf? seqobjetoincidente=2665693. Acesso em: 27 jun. 2025.
3 ADPF n. 165/DF, peça 1213. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf? seqobjetoincidente=2665693. Acesso em: 27 jun. 2025.
4 Em informação simplificada dirigida à sociedade, o STF indicou os seguintes fundamentos da decisão: 1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde. 2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão. 3. A Defensoria Pública é a instituição que presta assistência a pessoas necessitadas em ações judiciais (art. 134 da Constituição). Enquanto a Defensoria Pública da União (DPU) atua na Justiça Federal, as Defensorias Públicas de cada Estado atuam na Justiça Estadual. Como a DPU não está presente em todos os lugares do país em que há Justiça Federal, as Defensorias Públicas Estaduais poderão atuar na Justiça Federal para ajudar cidadãos necessitados nas ações com pedidos de medicamentos, nesses locais. 4. O acordo também prevê a criação de uma plataforma nacional por meio da qual todos os pedidos de medicamento devem ser feitos. Os dados serão compartilhados com o Poder Judiciário, o que permitirá definir as responsabilidades de União, Estados e Municípios. Até que a plataforma esteja disponível, o juiz deverá pedir ao poder público que explique por que o medicamento não foi fornecido. 5. Quando o juiz determinar a entrega de um remédio, deve garantir que ele seja comprado pelo menor preço possível, com base no valor proposto no processo de inclusão na lista do SUS ou no preço pago em compras públicas.
5 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26112021-Decisao-do-STJ-leva-a-mutirao-de-mediacao-em-Natal-que-deve-beneficiar-mais-de-800-familias.aspx. Acesso em: 28 jun. 2025.
6 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em números 2024 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 29 jun. 2025.
7 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/mediacao-de-familia-evita-mais-de-4-mil-novas-acoes-na-justica-do-distrito-federal/. Acesso em: 28 jun. 2025.
8 Para mais informações sobre o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ), acesse https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/cejusc
9 LEMES, Selma Ferreira (Coord.). Arbitragem em Números: Pesquisa 2022 /2023. Canal Arbitragem. São Paulo, 2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2024/12/Arbitragem-em-Numeros-2024.pdf. Acesso em: 25/6/2025
10 Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
- – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
- – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.
11 “Somente com o advento da Lei n. 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem, passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996)”. (AREsp n. 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018.)
12 “O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129/2015. A atribuição de processá-la, todavia, após a instauração da arbitragem, é do juízo arbitral, ocasião em que poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”. (REsp n. 1.586.383/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)