A litigância em massa no setor aéreo brasileiro mudou de natureza. Durante muito tempo, o paradigma era relativamente simples: um passageiro lesado por atraso, cancelamento de voo ou extravio de bagagem recorria ao Judiciário em busca de reparação. A relação processual refletia, em grande medida, a própria relação de consumo.
Essa descrição já não explica integralmente a realidade.
Ao lado de escritórios altamente especializados, surgiu um novo mercado formado por civil techs dedicadas à aquisição e monetização de créditos judiciais e por investidores especializados na compra ou no financiamento de direitos litigiosos. O litígio passou a ser tratado como um ativo econômico, sujeito à compra, venda, precificação e gestão de risco.
Não há, por si só, qualquer ilegalidade nesse modelo. A cessão de créditos integra há muito tempo o direito privado e pode gerar ganhos importantes de eficiência. O consumidor obtém liquidez imediata, transfere o risco do processo e evita aguardar anos pelo desfecho da demanda. Sob essa perspectiva, trata-se de um mercado que pode ampliar o acesso à Justiça.
O problema surge quando a realidade econômica do processo se transforma, mas as categorias processuais permanecem exatamente as mesmas.
Em muitas dessas demandas, quem efetivamente assume os riscos financeiros do processo e captura seus resultados já não é mais o consumidor. É uma civil tech, um escritório estruturado para aquisição de créditos ou um fundo de investimento cuja atividade econômica consiste precisamente na exploração desse tipo de ativo litigioso.
Essa transformação também exige revisitar uma das mais influentes teorias sobre litigância de massa. Em seu clássico artigo “Why the ‘Haves’ Come Out Ahead”, Marc Galanter sustentou que os litigantes habituais (repeat players) tendem a obter vantagens estruturais sobre litigantes ocasionais (one-shotters). A premissa fazia sentido: grandes empresas litigavam repetidamente contra consumidores que, em regra, compareciam ao Judiciário apenas uma vez.
O mercado contemporâneo da litigância tornou essa descrição mais complexa.
Em diversos setores, especialmente no transporte aéreo, o consumidor deixou de ser, muitas vezes, o verdadeiro protagonista econômico da demanda. Em seu lugar surgiram organizações que também litigam profissionalmente. Civil techs, escritórios especializados e investidores estruturam milhares de demandas, utilizam inteligência artificial, automação, jurimetria, padronização de petições e sofisticados modelos de gestão de risco.
Já não se está necessariamente diante de um conflito entre um litigante habitual e um litigante ocasional. Em muitos casos, trata-se de uma disputa entre litigantes habituais posicionados em lados opostos da relação processual. De um lado, empresas que enfrentam milhares de ações. De outro, organizações cuja atividade econômica consiste justamente em produzir, adquirir, financiar e administrar litigância em larga escala.
Essa constatação deveria produzir consequências jurídicas.
A assistência judiciária gratuita foi concebida para assegurar acesso à Justiça às pessoas sem condições de suportar os custos do processo. Sua finalidade constitucional nunca foi subsidiar modelos empresariais baseados na exploração econômica da litigância.
Sob a ótica da análise econômica do direito, a questão relevante não é apenas identificar quem figura formalmente no polo ativo da demanda. Mais importante é compreender quem suporta o risco econômico da ação e quem será o beneficiário final do resultado financeiro do processo.
Se o crédito foi cedido ou se a demanda é financiada por terceiros que assumem seus riscos econômicos, permanece íntegro o fundamento constitucional da gratuidade da Justiça?
A pergunta pode parecer desconfortável, mas dificilmente poderá continuar sendo ignorada.
O debate brasileiro ainda se concentra na validade da cessão de créditos ou do financiamento de litígios. Trata-se de uma discussão importante, mas insuficiente. O verdadeiro desafio consiste em compreender os efeitos processuais dessa nova estrutura de mercado.
Nesse ponto, o Poder Judiciário pode aprender com a arbitragem.
Nos últimos anos, diversas instituições arbitrais passaram a disciplinar expressamente o third-party funding. A preocupação não foi proibir o financiamento de litígios, mas assegurar transparência. A CAM-CCBC, assim como outras importantes câmaras arbitrais nacionais e internacionais, exige que a existência de financiadores seja informada ao tribunal arbitral, permitindo a identificação de potenciais conflitos de interesses e conferindo maior integridade ao procedimento.
É difícil encontrar razão para que a arbitragem empresarial disponha de um nível de transparência superior ao do processo judicial justamente em um contexto de litigância massificada.
Por isso, parece oportuno que o Conselho Nacional de Justiça discipline a matéria por meio de resolução. Sempre que houver cessão do crédito litigioso ou financiamento da demanda por terceiros, essa circunstância deveria ser obrigatoriamente informada ao juízo.
A proposta não pretende restringir a livre circulação de créditos nem impedir o desenvolvimento desse mercado. Mercados secundários podem aumentar eficiência, reduzir custos de transação e ampliar o acesso à Justiça. O que se pretende é transparência.
Conhecendo a efetiva estrutura econômica da demanda, o magistrado poderá decidir de forma mais informada sobre questões como a concessão da assistência judiciária gratuita, eventual litigância profissional organizada, conflitos de interesse e os incentivos econômicos presentes na formação daquele contencioso.
O processo civil brasileiro conhece detalhadamente quem é o autor formal da ação. Mas, cada vez menos, conhece quem é o verdadeiro interessado econômico no resultado da demanda.
Essa assimetria informacional produz consequências concretas. O Judiciário continua aplicando institutos concebidos para proteger litigantes vulneráveis sem saber se, naquele caso específico, quem efetivamente se beneficiará do processo é uma pessoa física ou uma organização empresarial especializada na exploração econômica da litigância.
Se a litigância se tornou também um mercado, o Direito Processual precisa reconhecer essa transformação. A boa regulação começa pela transparência. Saber quem financia, controla e se beneficia economicamente do litígio é condição para que institutos como a assistência judiciária gratuita continuem cumprindo sua finalidade constitucional e para que o sistema de justiça compreenda adequadamente a nova economia da litigância de massa.
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