Conteúdo

O acesso dos portadores de necessidades especiais às cotas nos concursos públicos

6 minutos de leitura

eliane_cristinaA Lei no 7.853/1989 e o Decreto no 3.298/1999 ba­lizam a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, criando assim as principais normas de acessibilidade para deficientes.

Segundo o artigo 5o do Decreto no 3.298/1999, a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, deverá desenvolver, em conjunto com Estado e a sociedade civil, ações de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural, estabelecendo mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, assegurando-lhes ainda respeito, igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

As cotas de acesso a concursos públicos integram esse conjunto de ações que vêm sendo desenvolvidas e normatizadas, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a efetiva integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelece o art. 37, VIII, da Constituição Federal e a Lei no 7.853/1989.

De acordo com o sistema de cotas, reserva-se aos portadores de deficiência, no mínimo, 5% das vagas ofertadas, buscando-se, dessa forma, garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso aos cargos públicos.

O direito à cota, segundo o art. 39, inciso IV, do Decreto no 3.298/99, dá-se por meio da inscrição do candidato, mediante a apresentação de laudo médico no qual deverá constar a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência, verbis:

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

[…]

IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.

Em Roraima, a Lei Complementar Estadual no 053/2001, prescreve que:

Art. 5o […]

§ 3o – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; assegurando-lhes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Além disso, o Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelece que à autoridade competente é vedado obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. Vejamos:

Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.

Contudo, o que se tem visto na prática é a exclusão do candidato portador de necessidades especiais, da cota reservada, exatamente no momento da posse, quando se o submete a uma perícia médica não prevista em lei, para avaliar seu direito à participação àquela cota de vagas reservadas.

Com efeito, o art. 14 da Lei no 8.112/1990 e parágrafo único estabelecem:

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único: “Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

A mesma prescrição legal está inscrita no art. 14, da Lei Complementar Estadual no 053/2001:

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

Já para os candidatos portadores de necessidades especiais a inspeção médica é postergada para momento posterior à posse, pois o Decreto no 3.298/1999 estabelece uma perícia médica diferenciada, composta por equipe multiprofissional, que irá avaliar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato, avaliação esta que se estenderá durante o estágio probatório. Confira-se:

Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1o – A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2o – A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Como visto, o Decreto no 3.298/1999 estabelece uma perícia médica diferenciada (inclusive composta por profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências) a que será submetido o candidato PNE (portador de necessidades especiais), depois da posse. Pode-se afirmar, portanto, que a aferição da aptidão física e mental de que trata a Lei no 8.112/1990 e a LC no 053/1991 (art. 14) aplica-se aos demais candidatos, mas não aos portadores de necessidades especiais, que serão avaliados durante o estágio probatório, nos termos do art. 43, § 2o, do referido Decreto.

Da leitura dos dispositivos acima citados, vemos que são diferentes as perícias médicas a que devem se submeter os candidatos em geral e os portadores de necessidades especiais. Mas não há, em qualquer dos casos, previsão legal para avaliação, por parte da junta médica, do direito do portador de necessidades especiais à participação na cota de vagas reservadas.

Note-se que o ato da inscrição é o momento da averiguação da condição de portador de necessidades especiais e, por conseguinte, se o candidato faz jus à participação das vagas destinadas às cotas. Não há outro!

Especialmente, porque após a nomeação só resta ao candidato a realização de perícia médica para fins de averiguação de aptidão para o exercício do cargo e não para aferição de direito de concorrer às vagas reservadas, mormente porque o momento de deferimento da inscrição já foi superado.

A administração tem liberdade para estabelecer as bases e os critérios de julgamento do certame, desde que atente para o princípio da legalidade. Disso decorre que, ausente norma que estabeleça uma perícia médica, para verificação do direito à participação em cota de concurso público à qual deva se submeter o candidato portador de necessidades especiais, qualquer ato administrativo nesse sentido é ilegal.

Conclui-se, então, que o ato da inscrição é o momento da aferição da deficiência do candidato, mediante a averiguação do laudo médico apresentado e, por conseguinte, se ele faz jus a concorrer às vagas destinadas à cota. Uma vez deferida a sua inscrição, não é facultado à administração pública submeter o candidato à perícia médica posterior, a fim de avaliar seu direito às vagas reservadas, por estrita ausência de previsão legal.

 

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

Categorias

Direito Civil, Direito Público, Sem categoria
Sobre o autor
Eliane Cristina Bianchi
Desembargadora do TJRR
Relacionados

Opinião e Editoriais

Da Redação
Do mesmo autor