A construção de uma democracia substantiva pressupõe não apenas a garantia formal do direito ao voto, mas a efetiva participação de todos os segmentos da sociedade nos espaços de poder e deliberação política. No Brasil, historicamente marcado por profundas desigualdades de gênero, raça e etnia, essa tarefa impõe desafios estruturais que transcendem o plano legislativo e demandam atuação institucional comprometida com os valores constitucionais da igualdade e da pluralidade.
É nesse contexto que a Justiça Eleitoral tem desempenhado papel central na afirmação dos direitos políticos de grupos historicamente excluídos, com destaque para mulheres, comunidade LGBTQIAPN+, negros e povos indígenas.
A proteção jurídica vem avançando desde a introdução das cotas de gênero para candidaturas partidárias, visando à concretização do direito fundamental à igualdade das mulheres, que constituem a maioria da população. A exigência de que ao menos 30% das candidaturas de cada partido sejam femininas representou um marco normativo relevante, mas se revelou insuficiente diante do registro de candidatas fictícias, do desvio de verbas do Fundo Partidário e do FEFC e da falta de suporte financeiro e de visibilidade a estas candidaturas no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
A Justiça Eleitoral vem evoluindo, ao decidir pela cassação e inelegibilidade quando há fraude à cota de gênero e também ao reabrir o debate sobre o aproveitamento dos votos da legenda em favor das mulheres não envolvidas em fraude, reforçando a ideia de que a cota não é mera formalidade, mas instrumento de transformação democrática.
Apesar das limitações legais que vinculam o cadastro eleitoral, a comunidade LGBTQIAPN+ foi contemplada sob o cota de gênero, facultando-se a autodeclaração prévia visando a uma futura candidatura, com a respectiva proteção legal.
Em relação ao financiamento eleitoral, que historicamente confere distintos níveis de competitividade para homens e mulheres, na ADI 5.617, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF deu grande passo ao avaliar a aplicação do Fundo Partidário e assentou que não pode haver discriminação de gênero no acesso aos fundos públicos de financiamento de campanha, de modo que, observada a proporcionalidade das candidaturas, o mínimo de 30% destes recursos devem ser destinados às campanhas femininas, inclusive as autodeclaradas (LGBTQIAPN+).
A partir daí, o TSE avançou na concretização do direito à igualdade, aplicando essa mesma diretriz para os vultosos recursos do FEFC e para o horário eleitoral gratuito, custeado com recursos públicos, já que as emissoras de rádio e televisão são ressarcidas pela veiculação dos programas, mediante compensação.
Os recursos do FEFC, portanto, são distribuídos com a exigência de que os partidos destinem pelo menos 30% da verba para as candidatas, a quem também se assegura o mínimo de 30% do tempo de visibilidade na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, inclusive nas inserções (CTA 0600252-18, relatora Ministra Rosa Weber).
A aplicação dessas regras a partir das eleições de 2018 elevou a votação média das candidatas, aumentando sua competitividade. Em 2018, foram eleitas 77 Deputadas Federais, número 50,98% superior às eleitas em 2014; em 2022, foram eleitas 91 mulheres para a Câmara dos Deputados, o que representou aumento de 18,18% em relação a 2018. Comparando-se o resultado de 2022 com o de 2014, observa-se crescimento de 78,43% em apenas duas eleições.
Esse novo desenho motivou a análise da CTA 0600306-47.2019.6.00.0000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, na qual o TSE decidiu que os partidos políticos deveriam garantir tempo de propaganda no horário eleitoral gratuito e recursos para o financiamento de candidaturas negras (pretas e pardas), alocando verbas do FEFC e do Fundo Partidário proporcionalmente ao quantitativo de homens negros e não negros e de mulheres negras e não negras registradas por cada agremiação.
Trata-se de medida igualmente relevante, pois, na perspectiva racial, os negros constituem a maioria da população brasileira, com o destaque para a desigualdade interseccional que aflige as mulheres negras, mais afetadas pela discriminação que as brancas e os homens negros.
O TSE também analisou a situação dos povos indígenas na CTA 0600222-07.2023.6.00.0000, da relatoria do Ministro Nunes Marques, reconhecendo a necessidade de também contemplá-los com medidas afirmativas. O Tribunal da Democracia decidiu no sentido de que o FEFC e o tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão devem ser distribuídos “na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero”, medida que se impõe como forma de concretização “dos princípios constitucionais da igualdade e da proteção dos direitos dos povos originários”, sendo que as resoluções do pleito de 2026, relatadas pelo Ilustre Homenageado, foram as primeiras a incluir explicitamente as candidaturas indígenas nas regras de repartição de recursos e tempo de propaganda.
Mais recentemente, após audiência pública conduzida pelo Ministro Nunes Marques no estado do Pará, o TSE voltou a debater a inclusão política dos povos originários, debatendo regras eleitorais que observem suas especificidades, considerando as barreiras culturais, linguísticas e geográficas que dificultam o pleno exercício dos direitos políticos por essas comunidades.
O desafio tem sido enfrentado por meio da facilitação do alistamento eleitoral em territórios indígenas, com o deslocamento de servidores e a adoção de procedimentos simplificados para comunidades de difícil acesso; do reconhecimento de documentos expedidos pela FUNAI para fins de identificação eleitoral; da garantia de transporte coordenada pelos Tribunais, para que as populações originárias possam exercer o direito ao voto, independentemente dos limites territoriais, contemplando as comunidades cujos territórios se estendem por mais de um município.
Esses exemplos apontam que o TSE sob a nova direção do Ministro Nunes Marques, magistrado sensível e comprometido com avanços civilizatórios, está atendo às circunstâncias que devem ser superadas para a consolidação de democracia inclusiva, fundada na premissa de que os direitos políticos são indissociáveis da dignidade humana e da igualdade material.
Ao atuar incessantemente para a concretização desses direitos, a Justiça Eleitoral não exerce função meramente técnica ou burocrática, mas cumpre papel eminentemente político no sentido mais nobre do termo: o de assegurar que a democracia brasileira seja, de fato, o governo em que todas as pessoas possam ser ouvidas. Essa atuação, todavia, precisa ser continuamenteaprofundada, acompanhada de educação cívica, fortalecimento dos partidos políticos e de uma cultura institucional que enxergue a diversidade que caracteriza a população brasileira como uma riqueza a ser celebrada e protegida. A democracia brasileira tem um futuro promissor sob a batuta do Ministro Nunes Marques!
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