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Boa-fé objetiva no novo marco legal do seguro: da cláusula geral aos deveres específicos da Lei nº 15.040/2024

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Introdução – A promulgação da Lei no 15.040, de 2 de janeiro de 2024, conclui longo processo de modernização do Direito Securitário brasileiro. Durante décadas, o contrato de seguro foi regido por um arcabouço fragmentado (o Decreto-Lei no 73/1966, os artigos 757 a 802 do Código Civil de 2002 e as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados), sem que houvesse sistematização normativa à altura da complexidade do mercado. O novo Marco Legal preenche essa lacuna e coloca a boa-fé objetiva no centro da relação securitária, convertendo-a de cláusula geral aberta em um conjunto articulado de deveres específicos, prazos e sanções proporcionais.

A boa-fé objetiva como arquitetura normativa: informação, proporcionalidade e confiança no novo Direito Securitário​ – A boa-fé objetiva, de raiz romano-germânica inspirada no Treu und Glauben do § 242 do BGB alemão, constitui um standard de conduta leal, transparente e cooperativa, exigível independentemente do estado psíquico das partes. Judith Martins-Costa a define como “norma de conduta imposta a ambas as partes da relação obrigacional, determinando um agir pautado pela lealdade, pela probidade e pela consideração aos legítimos interesses da outra parte” (Martins-Costa, 2018, p. 215). Sua eficácia normativa se desdobra em três funções: interpretativa (art. 113, CC/2002), orientando a exegese contratual à confiança recíproca; integrativa, impondo deveres anexos de informação, cuidado e cooperação; e de controle, vedando o abuso de direito, o venire contra factum proprium, a suppressio e o tu quoque (Schreiber, 2016).

A inovação dogmática mais relevante da Lei no 15.040/2024 é o artigo 32, que impõe ao segurador o dever de apresentar questionário com perguntas claras e específicas sobre o risco, vedando formulações genéricas ou abertas. Sob o regime anterior (arts. 765 e 766 do CC/2002), o segurado suportava o ônus quase profético de declarar espontaneamente toda circunstância relevante, o que gerava jurisprudência numerosa, negando sinistros por omissões sobre doenças preexistentes ou características do bem, mesmo sem qualquer pergunta específica da seguradora.

O artigo 32 inverte esse ônus: a “reticência” do segurado passa a ser condicionada à existência de pergunta prévia, clara e objetiva. Quem não questionou com diligência na fase pré-contratual fica impedido de invocar a omissão do segurado como fundamento para a recusa de cobertura: é a vedação ao venire contra factum proprium aplicada ao campo securitário. Há também dimensão de isonomia informacional: o seguro é contrato de adesão celebrado entre partes estruturalmente desiguais; a inversão do ônus tutela o segurado vulnerável, em harmonia com o art. 6o, III, do CDC.

Coerente com as inovações introduzidas, o artigo 34 representa a inovação mais sensível no plano das sanções. Substitui a perda total do direito à indenização, decorrente de qualquer inexatidão nas declarações, pela redução proporcional da prestação nos casos de inexatidão culposa. A lógica é de justiça comutativa: se o prêmio pago era inferior ao que deveria ter sido cobrado pelo risco real, a indenização é reduzida na mesma proporção, sem que a seguradora se locuplete com prêmios recebidos enquanto recusa a cobertura integralmente.

O regime anterior do art. 766 do CC/2002 produzia resultados desproporcionais: o segurado que omitira doença preexistente de baixo impacto poderia ver negada cobertura de sinistro completamente a ela desvinculado. O artigo 34 corrige essa distorção, consagrando simultaneamente a função de equilíbrio da boa-fé, o princípio da preservação dos contratos (art. 184, CC/2002) e a vedação ao enriquecimento sem causa. Preserva, contudo, a sanção de perda total nos casos de dolo e fraude, mantendo coerência dogmática: a culpa leviana justifica proporcionalidade; o dolo justifica a extinção do vínculo.

De forma inédita na regulação das relações securitárias, o artigo 41 consagra o silêncio do segurador por mais de 25 dias como aceitação tácita da proposta, operacionalizando a teoria da confiança legítima na formação do contrato. A manutenção deliberada da incerteza pelo segurador, empresa dotada de expertise técnica para avaliar e aceitar ou recusar propostas, é incompatível com a ética das relações negociais e com a boa-fé objetiva (Martins-Costa, 2018).

Na fase de liquidação do sinistro, os artigos 86 e 87 impõem prazos rígidos de resposta e proíbem a negativa genérica: a seguradora deve individualizar os fatos e fundamentos da recusa, sob pena de preclusão ética. Em contrapartida, a boa-fé objetiva impõe ao segurado o duty to mitigate the loss, dever de mitigar o próprio prejuízo reconhecido pelo STJ (REsp 758.518/PR), vedando o comportamento passivo diante do agravamento evitável do dano.

Considerações finais – A Lei no 15.040/2024 representa a mais significativa densificação positiva da boa-fé objetiva no Direito do Seguro brasileiro. Ao transpor a cláusula geral do art. 422 do CC/2002 para um conjunto de deveres específicos, questionamento preciso (art. 32), aceitação pelo silêncio (art. 41), proporcionalidade das sanções (art. 34) e motivação das recusas (arts. 86-87), o legislador converteu a boa-fé de abstração moral em critério técnico-jurídico de validade e equilíbrio contratual. O novo marco reposiciona o seguro como instrumento de proteção social efetiva: garante que o mutualismo opere de forma justa, transparente e proporcional, devolvendo ao segurado, no momento de maior vulnerabilidade, a proteção pela qual pagou.

Referências___________________

MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016.

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13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

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Chrysty Britto
Servidor Público no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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