A Emenda Constitucional (EC) no 132/2023, que consagrou a chamada Reforma Tributária, representa a mais profunda transformação do sistema fiscal brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988. A promessa de simplificação, ao unificar uma série de tributos incidentes sobre o consumo, inaugura novo ciclo de desafios para empresas, cidadãos e, em especial, para a Advocacia.
A Advocacia ocupa papel singular nesse debate porque, ao mesmo tempo em que figura como segmento diretamente impactado, é também protagonista na interpretação, na crítica e na defesa dos princípios constitucionais que norteiam a tributação. Entre a expectativa de racionalidade e a realidade do incremento da carga tributária para prestadores de serviços, os profissionais do Direito terão de conciliar técnica e estratégia para se adaptarem ao novo regime.
A EC no 132/2023 instituiu três tributos centrais: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por estados e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), destinado a desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa mudança substitui o atual mosaico de tributos – PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e IOF – por um modelo inspirado no IVA, adotado em diversos países.
A grande novidade está no regime de não cumulatividade plena, que garante crédito tributário amplo sobre bens e serviços utilizados na atividade econômica, independentemente do uso final. Embora isso represente um avanço conceitual, o benefício se distribui de forma desigual entre diferentes segmentos. Indústrias e comércios, com alto volume de insumos tributáveis, tendem a recuperar créditos significativos. Já o segmento de serviços, cuja estrutura de custos é majoritariamente salarial, dificilmente usufruirá da mesma vantagem.
As sociedades de advogados estão, em regra, enquadradas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional. Hoje, enfrentam carga que varia entre 13,3% e 16,3% da receita bruta. Com a Reforma, mesmo considerando a redução de 30% prevista para serviços de profissões regulamentadas, a carga pode atingir até 32,6% da receita.
Esse salto numérico acende um alerta: ainda que se defenda a neutralidade nominal das novas alíquotas, a verdade é que a neutralidade efetiva não se concretiza para os serviços jurídicos. O resultado prático é um descompasso entre o princípio da capacidade contributiva – segundo o qual quem tem mais deve pagar mais – e a efetiva oneração de segmentos que não possuem margem de recuperação tributária.
Outro ponto de atenção é a escolha do regime. Com a não cumulatividade plena, clientes de sociedades optantes pelo Simples Nacional poderão se creditar dos tributos pagos, o que corrige distorções históricas. No entanto, a regra exige destaque em nota fiscal e recolhimento separado, impondo, às bancas jurídicas, a necessidade de análise minuciosa sobre a manutenção ou não no regime do Simples.
A reforma, ao fixar alíquotas uniformes para segmentos com estruturas de custos distintas, gera risco de regressividade e pode ferir o equilíbrio da capacidade contributiva. Pequenos escritórios, de margens estreitas, tendem a sentir o peso de uma carga que não distingue realidade econômica e porte empresarial.
Do ponto de vista constitucional e legal, há espaço para questionamentos. Se a tributação comprometer a continuidade de atividades essenciais, como a prestação de serviços jurídicos, pode-se aventar que há violação indireta do mínimo existencial – princípio aplicável não apenas à pessoa física, mas também à sobrevivência de empreendimentos que asseguram postos de trabalho e garantem o exercício da cidadania.
A transição entre o sistema atual e o novo, prevista para ocorrer entre 2026 e 2032, certamente aumentará a litigiosidade. A coexistência de normas antigas e novas, a necessidade de adaptação de sistemas contábeis e de revisão de contratos trarão complexidade adicional. Nesse contexto, a Advocacia será demandada em duas frentes: como agente econômico impactado e como defensora da segurança jurídica. Por sua vez, o Poder Judiciário assumirá papel de grande responsabilidade na análise das lides decorrentes da aplicação da reforma, devendo zelar para que a necessidade fiscal do Estado não se sobreponha aos princípios constitucionais tributários, nem aos direitos fundamentais dos contribuintes.
No contexto da reforma, os escritórios de advocacia precisarão repensar sua precificação, revisar contratos e treinar equipes para lidar com o novo ambiente regulatório. Planejamento tributário, até então restrito a grandes bancas, deverá se tornar prática rotineira mesmo para sociedades de médio e pequeno porte. Ao mesmo tempo, caberá à classe jurídica o papel de questionar desproporcionalidades, buscando preservar princípios constitucionais e a efetividade da justiça fiscal.
A Reforma Tributária não pode ser vista apenas como um rearranjo técnico de tributos, mas como mudança estrutural que afeta diretamente a forma como o Estado se financia e como a sociedade se organiza. Para a Advocacia, o momento é de cautela e de estratégia. Mais do que nunca, é necessário unir conhecimento técnico e compromisso institucional, de modo a garantir que a simplificação não se traduza em injustiça e que o princípio da capacidade contributiva não seja relegado a mero enunciado.
E é nesse espírito, de aprofundamento técnico e informação confiável, que a AASP cumpre mais uma vez seu papel na difusão de conhecimento de qualidade e prepara uma série de conteúdos fundamentais para apoiar o entendimento da Advocacia e da sociedade civil sobre a Reforma em uma nova edição Revista da AASP dedicada à Reforma Tributária. O evento será no dia 25 de novembro, às 9h, na Unidade Jardim Paulista. Trata-se de um espaço de reflexão coletiva e de diálogo institucional, fundamental para que a classe esteja preparada para enfrentar os novos tempos. Mais informações estão disponíveis em aasp.org.br.
Conteúdo relacionado:
