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Por uma jurisdição constitucional prudente: a crítica antifundacionalista de Pierluigi Chiassoni ao ativismo judicial brasileiro

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1. Introdução

O debate sobre o papel do Poder Judiciário nas democracias contemporâneas situa-se entre dois polos permanentes: a necessidade de assegurar a supremacia da Constituição e o risco de transformar a jurisdição constitucional em instância substitutiva da representação política. No Brasil, essa tensão adquiriu especial relevo com o protagonismo crescente do STF após a Constituição de 1988.

A judicialização da política e o ativismo judicial passaram a ocupar posição central no debate institucional. Muitas críticas, contudo, ainda se concentram no conteúdo das decisões – se são progressistas, conservadoras, adequadas ou inconvenientes –, deixando, em segundo plano, uma questão anterior e mais profunda: como o tribunal decide e como justifica a criação judicial do direito.

É nesse ponto que a teoria de Pierluigi Chiassoni, expoente da Escola de Gênova, oferece contribuição particularmente relevante. Seu realismo jurídico antifundacionalista recusa a ideia de que a interpretação seja atividade puramente cognitiva, destinada a descobrir o verdadeiro sentido da norma. Para Chiassoni, a interpretação é, em larga medida, ato de vontade: o intérprete escolhe, entre diversos significados possíveis de uma disposição normativa, aquele que será apresentado como direito aplicável.

Essa perspectiva não conduz ao niilismo, mas à responsabilidade. Se a decisão judicial envolve escolhas, tais escolhas devem ser explicitadas, controladas e exercidas com prudência institucional. A jurisdição constitucional prudente proposta neste artigo nasce dessa exigência: reconhecer os limites epistemológicos da interpretação, evitar a retórica de falsa objetividade e preservar, tanto quanto possível, o espaço da deliberação democrática.

2. A crítica realista à interpretação e ao jusmoralismo – O ponto de partida do realismo genovês é a distinção entre disposição e norma. A disposição é o enunciado textual produzido pela fonte do direito; a norma é o significado atribuído a esse enunciado pelo intérprete. Uma mesma disposição pode admitir diferentes normas, conforme as diretrizes interpretativas mobilizadas.

Chiassoni demonstra que argumentos tradicionais – literal, teleológico, sistemático, analógico, a contrário – não funcionam como mecanismos lógicos capazes de conduzir a uma única resposta correta. São técnicas argumentativas escolhidas pelo intérprete para justificar determinada solução. A opção por uma interpretação extensiva ou restritiva, por uma leitura literal ou teleológica, raramente é neutra: reflete valorações, preferências institucionais e concepções políticas sobre o papel do Judiciário.

Daí decorre a crítica antifundacionalista ao jusmoralismo. Teorias que procuram vincular, necessariamente, direito e moral, apresentando princípios constitucionais como fonte de respostas objetivamente corretas, acabam por deslocar o problema em vez de resolvê-lo. A moral invocada pelo juiz é também controvertida, aberta e sujeita a escolhas. Quando se recorre a cláusulas como “dignidade da pessoa humana”, “proporcionalidade” ou “força normativa da Constituição”, não se elimina a discricionariedade: apenas se lhe confere uma linguagem mais nobre e, por vezes, menos transparente.

A crítica de Chiassoni à ponderação segue a mesma linha. O conflito entre princípios é, em termos realistas, uma antinomia entre normas. A ponderação não revela objetivamente qual princípio “pesa mais”; ela expressa a decisão do julgador de atribuir prevalência, naquele caso, a certo valor em detrimento de outro. Quando não acompanhada de rigor metodológico, a ponderação converte-se em instrumento de legitimação de escolhas já feitas.

Por isso, Chiassoni propõe a necessidade de códigos resolutórios mais rigorosos para o tratamento de antinomias, capazes de obrigar o julgador a explicitar o tipo de conflito, as opções interpretativas consideradas e as razões pelas quais determinada solução foi adotada. O objetivo não é eliminar a discricionariedade, mas impedir que ela se transforme em arbitrariedade.

3. Jurisdição constitucional prudente – A jurisdição constitucional prudente parte de uma premissa simples: juízes constitucionais exercem poder político, ainda que juridicamente mediado. Negar esse fato apenas torna o poder menos controlável. Reconhecê-lo, ao contrário, permite submetê-lo a exigências de transparência, contenção e responsabilidade democrática.

Essa prudência possui quatro dimensões principais. A primeira é a consciência dos limites epistemológicos da interpretação. O juiz prudente não se apresenta como descobridor de verdades constitucionais ocultas, mas como intérprete que escolhe entre possibilidades normativas. Essa autoconsciência impõe cautela diante de textos abertos, lacunas constitucionais e temas moralmente controversos.

A segunda é a transparência argumentativa. Fundamentar não é apenas citar princípios. É explicitar quais diretrizes interpretativas foram escolhidas, por que foram escolhidas e quais valores foram privilegiados. A fundamentação deve revelar, e não ocultar, a estrutura da decisão.

A terceira é a deferência democrática. Em uma democracia constitucional, o Judiciário tem papel indispensável na proteção de direitos e no controle dos poderes. Isso não significa, contudo, que deva substituir o legislador sempre que houver omissão, controvérsia moral ou impasse político. Quando existirem múltiplas leituras constitucionais plausíveis, a solução mais prudente será, em regra, aquela que preserve maior espaço para a deliberação legislativa.

A quarta é o rigor metodológico. Antes de recorrer à ponderação aberta, o tribunal deve identificar com precisão a norma em conflito, verificar se há solução pelos critérios tradicionais – hierarquia, especialidade, cronologia –, explorar possibilidades de harmonização ou especificação e, apenas em último caso, estabelecer uma prevalência axiológica para o caso concreto.

Essa postura também afeta a teoria dos precedentes. A distinção entre ratio decidendi e obiter dictum é decisiva para conter o impacto normativo das decisões. Uma ratio excessivamente ampla transforma o julgamento de um caso em legislação judicial geral. Uma ratio restrita resolve o litígio, mas preserva o desenvolvimento futuro da deliberação democrática e da própria jurisprudência.

4. O Supremo Tribunal Federal sob a lente do realismo – A utilidade da abordagem realista pode ser ilustrada por decisões paradigmáticas do STF.

No caso da fidelidade partidária, o Tribunal reconheceu que o mandato parlamentar pertence ao partido político e admitiu a perda do mandato por infidelidade sem justa causa. O ponto problemático, sob a ótica realista, não está apenas no resultado, mas no método: a Constituição não previa, expressamente, essa hipótese de perda de mandato. A Corte, diante de uma lacuna, criou uma regra geral com forte impacto institucional. Uma jurisdição prudente poderia ter reconhecido os limites do Judiciário para inovar em matéria político-eleitoral ou, ao menos, restringido os efeitos da decisão ao caso concreto, remetendo ao Congresso a disciplina normativa da matéria.

No julgamento da união homoafetiva, o STF reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, equiparando-a à união estável. A decisão teve evidente relevância na proteção de direitos fundamentais. Ainda assim, a análise realista permite observar que o Tribunal enfrentou uma tensão entre a literalidade do art. 226, § 3o, da Constituição – que menciona “homem e mulher” – e princípios como dignidade, igualdade e não discriminação. A solução adotada foi a leitura mais expansiva possível. A crítica prudencial não nega a importância dos direitos reconhecidos, mas chama atenção para a necessidade de maior transparência quanto à escolha moral e institucional realizada pelo tribunal.

No caso do nepotismo, consolidado na Súmula Vinculante 13, o STF extraiu dos princípios da moralidade e da impessoalidade uma regra detalhada de proibição de nomeação de parentes. Novamente, a questão não é a censurabilidade da prática, mas a técnica decisória. O tribunal transformou cláusulas constitucionais abertas em norma geral, precisa e vinculante, com estrutura semelhante à de texto legislativo. Uma solução mais prudente poderia ter decidido o caso concreto com base nos princípios constitucionais, deixando, ao legislador, a tarefa de estabelecer disciplina abrangente sobre conflitos de interesses na Administração Pública.

Esses exemplos revelam padrões comuns: preferência por diretrizes interpretativas expansivas, uso da ponderação como mecanismo de legitimação de escolhas valorativas, formulação ampla de rationes decidendi e emprego de linguagem jusmoralista para apresentar decisões políticas como decorrências necessárias da Constituição.

5. Por uma jurisdição deferente à democracia – A contribuição do realismo de Chiassoni não está em negar a importância da jurisdição constitucional, mas em exigir que ela seja exercida com maior honestidade metodológica. O problema do ativismo judicial não se reduz ao conteúdo das decisões. Mesmo decisões socialmente desejáveis podem ser institucionalmente problemáticas se adotadas por métodos que esvaziam o espaço próprio da política democrática.

A crítica deve, portanto, deslocar-se do resultado para o método. O Tribunal pode proteger direitos, invalidar atos incompatíveis com a Constituição e suprir lacunas em situações excepcionais. Mas, ao fazê-lo, deve reconhecer quando está criando direito, explicitar suas escolhas interpretativas e formular decisões na medida estritamente necessária à solução do caso.

A legitimidade democrática da jurisdição constitucional não será preservada pela ficção de que juízes apenas aplicam mecanicamente a Constituição. Será preservada pela transparência quanto ao caráter criativo da interpretação e pela adoção de práticas que contenham a discricionariedade judicial.

Nesse sentido, a jurisdição prudente não é uma jurisdição fraca. É uma jurisdição consciente de seus próprios limites. Ela não abdica da proteção de direitos, mas evita transformar o tribunal em arquiteto geral da moralidade pública. O Judiciário fortalece-se quando resiste à tentação de substituir permanentemente a deliberação democrática por decisões principiológicas de largo alcance.

6. Conclusão – A teoria antifundacionalista de Pierluigi Chiassoni oferece instrumento poderoso para repensar o ativismo judicial brasileiro. Ao demonstrar que a interpretação jurídica envolve escolhas, e não a simples descoberta de significados objetivos, o realismo jurídico desloca o debate para o terreno da responsabilidade institucional.

A jurisdição constitucional prudente propõe justamente isso: reconhecer a dimensão política da decisão judicial, submetê-la a rigor argumentativo e exercê-la com deferência democrática. A ponderação, os princípios e a linguagem moral não devem servir para ocultar a criação judicial do direito, mas para tornar visíveis as razões pelas quais, em casos excepcionais, o tribunal entende legítimo intervir.

No século XXI, a autoridade do Judiciário não dependerá apenas da sabedoria substantiva de suas decisões, mas da transparência, da contenção e do rigor de seus métodos. Uma jurisdição prudente não enfraquece a Constituição; ao contrário, protege-a contra o risco de que a sua guarda se converta em governo judicial.

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

Categorias

Direito Constitucional
Sobre o autor
Sérgio Fernandes Martins
Desembargador do TJMS
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