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Os projetos de Código Comercial e a revisão da legislação empresarial

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Tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que têm por escopo instituir um novo Código Comercial brasileiro. O primeiro deles é o Projeto de Lei no 1.572/2011, da Câmara dos Deputados; o segundo, o Projeto de Lei no 487/2013, do Senado Federal.

O Projeto da Câmara, de autoria do Deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi objeto de inúmeros debates junto a entidades representativas de classe, entidades políticas e sociedade civil, e contou com os trabalhos de uma Comissão de Juristas para assessorar a Comissão Especial instituída para proferir parecer acerca da proposição. O Projeto do Senado originou-se de um anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas, sendo formalmente apresentado pelo Senador Renan Calheiros (MDB-AL).

A proposta legislativa da Câmara dos Deputados teve seu texto bastante aproximado ao do Senado Federal, a partir do Substitutivo ofertado pela aludida Comissão Especial, tendo por relator-geral o Deputado Paes Landim (PTB-PI).

A concepção de um novo Código Comercial arrima-se no sentimento de que o Direito Comercial vem passando por uma crise de identidade a partir da unificação das relações de Direito Privado promovida pelo Código Civil de 2002. A sugestão de criação do novo digesto mercantil vem justificada pelos seus proponentes como o meio adequado de dotar o sistema jurídico brasileiro de um ordenamento específico e afeito ao Direito Comercial, levando em consideração sua especialidade e ainda a importância de suas regras para o desenvolvimento econômico e social do País. Essa codificação, mesmo persistindo algumas leis esparsas, tem por premissa maior o encontro da sistematicidade e da unicidade no universo jurídico comercial.

Sobre os textos propostos, podem ser destacados diversos pontos de convergência conceitual. Em ambos os projetos, como atualmente postos, optou-se por manter as disciplinas das Sociedades Anônimas e da Crise da Empresa em diplomas especiais e hoje vigentes: as Leis no 6.404/76 e no 11.101/2005, respectivamente. Nesta última, as proposições limitam-se a dispor, no corpo normativo do Código, sobre os princípios aplicáveis à falência e à recuperação de empresas, a contemplar a falência transnacional ou transfronteiriça – sendo esta verdadeira lacuna deixada pela lei de 2005 – além de apresentar alterações pontuais na Lei no 11.101, visando aperfeiçoá-la.

As proposições legislativas, é pertinente o destaque, procuram oferecer um Código principiológico, não só listando os princípios informadores do Direito Comercial, mas também explicitando o seu conteúdo. Essa opção tem sido alvo de opiniões divergentes e debates acalorados por seus defensores e opositores. É um ponto de efetiva sensibilidade.

Aqueles que são favoráveis à ideia partem da premissa de que o Direito Comercial é dotado de princípios que lhe são próprios, mas que, por restarem esgarçados e dispersos, não têm sido prestigiados em inúmeras decisões judiciais, fator esse irradiador de graves riscos à segurança jurídica. Acreditam que a enunciação desses princípios na ordem positivada se apresenta como eficaz remédio a esse quadro de insegurança vislumbrado.

Em posição contrária, alinha-se o argumento de que a delimitação dos princípios, a partir da explicitação de seu conteúdo nos dispositivos normativos, proposta nos textos projetados, não será suficiente antídoto para o que se tem experimentado e nominado de “farra principiológica”, mas, ao revés, poderá se apresentar como fonte de abastecimento da multiplicação dos conflitos envolvendo regras e princípios.

Dentre os eixos temáticos abordados em ambos os projetos, destaco como positivos:

a) drástica redução da dicotomia entre as atividades empresárias e não empresárias no plano do Direito societário. Passa a não mais existir a distinção entre sociedade simples e empresária. Assim, independentemente do objeto social ou da forma de o explorar, a sociedade estará sujeita ao regime do Direito Comercial. São passíveis de ser excluídas desse regime as “sociedades profissionais”, que poderão ter características e regras próprias, a partir de disciplina traçada em lei especial;

b) uniformização das regras sobre operações societárias, eliminando-se a duplicidade de regimes hoje existentes, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Adota-se o regramento da Lei do Anonimato para a disciplina das operações de fusão, cisão, incorporação e transformação, com adaptações apenas em relação a sua utilização em outros tipos societários;

c) alteração do regime jurídico da sociedade limitada, apresentando uma disciplina mais flexível e simplificada, própria desse tipo societário, muito utilizado por micro, pequenas e médias empresas. Prestigiam a contratualidade da limitada, permitindo mais autonomia aos sócios para definir as suas relações societárias, além de consagrar a sociedade limitada unipessoal;

d) modernização da legislação da duplicata, prestigiando o título como um documento essencialmente eletrônico;

e) aperfeiçoamento da disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, visando aclarar seus limites de aplicação; e

f) fortalecimento das normas de autorregulação, reconhecendo-as como fonte normativa do Direito Comercial.

As críticas frequentes aos projetos de Código Comercial convergem em dois pontos fundamentais: a própria falta da necessidade de uma nova codificação e os impactos econômicos de uma revisão ampla e profunda da legislação comercial.

Sem querer entrar no mérito desses posicionamentos, os quais suscitam reflexões profundas e muitas delas com pertinência – até mesmo por falta de adequação à forma dessa simples resenha – o certo é que o aprimoramento e a atualização da legislação são demandas cada vez mais frequentes numa economia globalizada. Seja por meio de um novo diploma codificado, seja através de reformas pontuais na legislação em vigor, parece-me que as matérias acima destacadas retratam substancial demanda de efetiva parcela dos empresários e profissionais ligados ao Direito empresarial. Não se deve deixar passar esse momento de reflexão e discussão para propor essa revisão positiva da legislação, seja em espectro mais amplo como o de um Código, seja em uma dimensão mais reduzida, com modificações específicas na legislação vigente, naqueles pontos em que não mais responde aos paradigmas de uma legislação empresarial contemporânea.

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

Categorias

Direito Privado
Sobre o autor
Sérgio Campinho
Professor de Direito Comercial
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Redação Instituto Consenso
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