Introdução
A incorporação de tecnologias de inteligência artificial generativa à atividade investigativa e jurisdicional produz impactos relevantes no debate probatório penal. Em um processo penal orientado pelo contraditório, pela ampla defesa, pela motivação racional das decisões e pela presunção de inocência, não basta que determinado conteúdo tenha sido produzido em meio digital: é necessário que ele permita inferências verificáveis, controláveis e racionalmente justificadas sobre o fato penalmente relevante.
Esse debate ganhou destaque no HC 1.059.475/SP, julgado pelo STJ. O caso teve origem em episódio ocorrido em Mirassol/SP, após uma partida de futebol: a controvérsia consistia em identificar se um vice-prefeito havia proferido a expressão “macaco velho”, conforme sustentava a acusação, ou “paca véa”, como alegava a defesa. O Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo concluiu não ser possível identificar, no registro sonoro, traços articulatórios compatíveis com o termo imputado.
Ainda assim, a autoridade policial submeteu o conteúdo a ferramentas de inteligência artificial generativa – Gemini e Perplexity –, cujas respostas foram organizadas em forma de “relatório técnico” e utilizadas como apoio para a acusação. O problema central é que esses sistemas produzem resultados por modelos probabilísticos, sem transparência sobre o percurso metodológico, podendo gerar respostas convincentes sem garantia de correspondência com a realidade analisada.
A questão central é: em que medida o HC 1.059.475/SP permite reconhecer a aptidão racional da prova como requisito autônomo de admissibilidade no processo penal, especialmente quando estão em causa resultados produzidos por IA generativa sem metodologia auditável e sem contraditório efetivo? A hipótese defendida é que tais resultados não devem ser automaticamente tratados como prova digital nem como prova pericial, carecendo de aptidão racional suficiente para sustentar uma acusação criminal.
O HC 1.059.475/SP e a Construção da ratio decidendi – A decisão da Quinta Turma do STJ tornou-se um precedente importante para o debate sobre o uso de IA generativa como elemento probatório. Os laudos periciais do Instituto de Criminalística – baseados em metodologia de fonética e acústica forense – não confirmaram a hipótese acusatória. Diante disso, a autoridade policial recorreu ao Gemini e ao Perplexity, cujas respostas indicavam que o acusado teria dito “macaco velho”. Esse material foi denominado “relatório técnico” e utilizado como fundamento para o oferecimento e recebimento da denúncia por injúria racial.
O TJSP manteve o andamento da ação penal. O STJ, embora não tenha conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta, determinando a exclusão do relatório de IA e nova decisão sobre o recebimento da denúncia. A relevância do precedente está no fundamento: o Tribunal não afirmou apenas que o documento era frágil, mas reconheceu que ele não possuía aptidão racional mínima para funcionar como elemento probatório.
A ratio decidendi assenta-se em três fundamentos. O primeiro é a ausência de confiabilidade epistêmica: o relatório não demonstrava, de forma verificável, como chegou à conclusão apresentada – sem exposição de método, critérios técnicos, margem de erro ou possibilidade de reprodução. O segundo é o risco de alucinação algorítmica: sistemas de IA generativa podem produzir respostas coerentes e aparentemente técnicas sem garantia de correspondência com a realidade, o que é especialmente grave no processo penal. O terceiro é a impossibilidade de contraditório efetivo: sem procedimento técnico claro a ser questionado, sem perito responsável e sem metodologia reprodutível, a defesa ficava diante de uma resposta pronta, sem condições reais de contestação.
O STJ construiu distinção importante: o relatório de IA não poderia ser equiparado à perícia oficial (não produzido por perito habilitado, sem metodologia científica demonstrável) nem tratado como simples prova digital (não se limitava a preservar dado preexistente, mas gerava conteúdo interpretativo). A decisão desloca o debate da licitude formal da prova para sua aptidão racional.
Prova digital, prova pericial e conteúdo sinteticamente gerado: distinções necessárias – A análise do caso exige a delimitação de três categorias que não se confundem: prova digital, prova pericial e conteúdo sinteticamente gerado por IA. A prova digital pressupõe a existência de dado previamente formado em meio eletrônico – mensagens, arquivos, metadados, vídeos. A atividade probatória consiste em preservar, extrair e apresentar um dado que já existia, razão pela qual o debate gira em torno da autenticidade, integridade e cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP, inseridos pela Lei no 13.964/2019).
A prova pericial, por sua vez, envolve a interpretação técnica de um vestígio por profissional dotado de conhecimento científico especializado, com explicitação dos procedimentos, fundamentação das conclusões e possibilidade de controle pelas partes. O laudo vale porque demonstra o caminho entre o vestígio e a conclusão, permitindo que a defesa questione a metodologia, apresente assistente técnico e produza contraprova.
O conteúdo gerado por IA generativa não se encaixa em nenhuma dessas categorias. Como observa Rodrigo Brandalise, não basta que algo tenha origem em ambiente computacional para ser considerado prova digital. A IA generativa não captura ou preserva dado real, mas ela produz saída nova, sintética, a partir de padrões extraídos de grandes bases de dados. Taruffo recorda que prova, em sentido racional, não é qualquer elemento capaz de influenciar psicologicamente o juiz: seu valor depende da possibilidade de estabelecer inferência justificável entre o elemento apresentado e o fato a ser provado. Um documento pode apresentar linguagem técnica e conclusão assertiva sem satisfazer os requisitos mínimos de conhecimento especializado, pois a forma não substitui o método.
No caso analisado, o vídeo e o áudio eram dados digitais; os laudos do Instituto de Criminalística possuíam natureza pericial. O relatório de IA não preservava dado preexistente nem apresentava conclusão metodologicamente demonstrável. Sua exclusão não representou resistência à inovação tecnológica, mas afirmação de limite básico do processo penal democrático.
Aptidão racional, confiabilidade epistêmica e contraditório efetivo – A utilização da IA no processo penal deve ser examinada à luz dos direitos fundamentais que conformam o devido processo legal. Castilho adverte que algoritmos não atuam de maneira absolutamente neutra: são desenvolvidos, treinados e parametrizados por seres humanos, podendo incorporar preconceitos, limitações metodológicas e distorções das bases de dados utilizadas. No âmbito criminal, um erro algorítmico pode contribuir para acusações indevidas, prisões injustas e restrição de direitos fundamentais.
A cadeia de custódia, no caso de resultados produzidos por IA, não pode ser compreendida apenas como preservação do arquivo originário. É preciso saber qual ferramenta foi utilizada, com quais parâmetros, a partir de quais dados, sob qual supervisão humana e mediante quais critérios de validação. A prova penal, quando assume aparência técnica, deve ser passível de reprodução e auditoria. Se o sistema entrega apenas uma conclusão final sem permitir a reconstrução do caminho, o contraditório fica esvaziado: a defesa pode manifestar-se formalmente, mas não consegue impugnar substancialmente a prova.
Os autores Piló e Brasil alertam para o risco de que o discurso da eficiência tecnológica produza flexibilização indevida das garantias processuais. O Estado dispõe de aparato investigativo muito mais amplo do que o acusado; a introdução de ferramentas de IA sem transparência pode aprofundar essa assimetria, atribuindo aparência científica a elementos não submetidos ao devido controle. A Resolução CNJ no 615/2025 (alterada pela Resolução no 674/2026) reforça a necessidade de supervisão humana, transparência, explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade no uso de IA pelo Judiciário – diretrizes que repercutem diretamente no debate probatório penal.
Aptidão racional, confiabilidade epistêmica e contraditório efetivo operam, portanto, como filtros indispensáveis para impedir que resultados algorítmicos sejam automaticamente convertidos em prova penal. A prova não pode ser apenas convincente: deve ser compreensível, controlável e contestável. O uso da IA ocorreu, no caso concreto, justamente após a perícia oficial não confirmar a hipótese acusatória, revelando o risco de transformar uma ferramenta em mecanismo de confirmação de conclusão previamente desejada.
Conclusão – A análise do HC 1.059.475/SP demonstra que a admissibilidade de elemento probatório no processo penal depende não apenas de sua licitude formal, mas de sua aptidão racional para contribuir, de modo verificável e controlável, para a reconstrução dos fatos. O relatório de IA generativa não foi afastado por ser prova frágil, mas porque não apresentava condições mínimas para funcionar como prova penal: sem metodologia auditável, sem possibilidade de reprodução técnica, sem indicação de critérios objetivos, sem margem de erro e sem meios efetivos de impugnação pela defesa.
A distinção entre prova digital, prova pericial e conteúdo sinteticamente gerado é indispensável. O vídeo e o áudio eram dados digitais; os laudos oficiais, prova pericial; o relatório de IA, nenhuma das duas categorias: conteúdo produzido por sistema algorítmico com pretensão interpretativa, mas sem transparência suficiente para assumir função probatória.
Isso não implica rejeição abstrata do uso de IA na investigação criminal. Ferramentas tecnológicas podem auxiliar a organização de dados, triagem de informações e identificação de padrões, desde que submetidas à supervisão humana, rastreabilidade, auditabilidade e contraditório efetivo. O limite está em transformar a saída de sistema generativo em substituto da prova pericial ou em fundamento autônomo de acusação penal, especialmente quando o resultado é opaco, probabilístico e não verificável.
O HC 1.059.475/SP não representa resistência à tecnologia, mas a afirmação de que sua utilização no processo penal deve permanecer subordinada às garantias fundamentais e aos critérios próprios da prova. Em um Estado Democrático de Direito, a inovação tecnológica somente é legítima quando reforça – e não quando fragiliza – os mecanismos de controle do poder punitivo.
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Prova digital no processo penal. Curitiba: Juruá, 2022. BRESSAN, Adilson José; PEREIRA, Reginaldo. Inteligência artificial e a prova no processo penal: aproximações teóricas. In: HUPFFER, Haide Maria et al. (org.). Discriminação algorítmica, inteligência artificial, hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada. São Leopoldo: Casa Leiria, 2024.
CASTILHO, Sérgio Ricardo de. O uso de inteligência artificial na produção de provas no processo penal brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – UERJ, Rio de Janeiro, 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução no 615, de 11 de março de 2025. Brasília/DF: CNJ, 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução no 674, de 25 de março de 2026. Brasília/DF: CNJ, 2026.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
PILÓ, Xenofontes Curvelo; BRASIL, Deilton Ribeiro. A utilização da inteligência artificial no direito penal e seus reflexos nas garantias e direitos fundamentais. Revista EJEF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 269-299, jul./dez. 2022.
PRADO, Geraldo. Notas sobre proteção de dados, prova digital e o devido processo penal. Disponível em: https://geraldoprado.com.br. Acesso em: 20 maio 2026.
SIBALDE, Jade Caldas. O judiciário no limite da inteligência artificial. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 58, p. 297-324, ago. 2025.
TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos. Trad. de Jordi Ferrer Beltrán. Madrid: Trotta, 2002.
