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Controle de convencionalidade e silêncio institucional: Como a tensão entre o STF e a Corte Interamericana pode limitar a eficácia interna dos direitos humanos

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O Poder Judiciário brasileiro vive um desafio que já não pode ser tratado como tema periférico. Decidir bem, hoje, não significa apenas aplicar a Constituição em chave doméstica. Significa também levar a sério os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos voluntariamente pelo Estado brasileiro. A abertura constitucional ao plano internacional não diminui a jurisdição nacional. Ao contrário, amplia sua responsabilidade democrática.

A tensão entre a ADPF 153, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e o Caso Gomes Lund, decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, há mais de 15 anos, tornou visível esse problema. No julgamento da ADPF 153, o STF reconheceu a Lei de Anistia como expressão de um pacto político da transição brasileira. Já a Corte IDH, ao julgar o Caso Gomes Lund, afirmou que disposições internas de anistia não podem impedir a investigação, a responsabilização e a reparação relacionadas a graves violações de direitos humanos.

Essa divergência não é apenas um desacordo abstrato entre tribunais. Ela produz consequências concretas no funcionamento do sistema de Justiça. Quando uma decisão constitucional interna passa a ser aplicada como barreira quase intransponível diante de parâmetros interamericanos, o controle de convencionalidade deixa de operar como dever funcional e passa a ser percebido, por muitas instâncias, como gesto de desobediência institucional.

Em dissertação defendida na Enfam, Werner Abich Rech, sob orientação de José Marcos Lunardelli, denominou esse fenômeno de “Efeito Supressivo do Controle Interno de Convencionalidade”. A expressão designa o bloqueio prático, simbólico e institucional que se forma quando a autoridade de um precedente nacional inibe a aplicação interna das obrigações convencionais de direitos humanos.

O controle de convencionalidade, em linguagem simples, é o dever de verificar se normas, práticas e decisões internas são compatíveis com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Não se trata de importar mecanicamente decisões estrangeiras, nem de negar a Constituição. Trata-se de reconhecer que o Estado brasileiro possui dupla vinculação: constitucional e convencional.

A pesquisa que dá origem a esta reflexão analisou 42 julgados proferidos por tribunais brasileiros entre 2010 e 2025. O achado central foi a predominância de um bloco de resistência. A maior parte das decisões aplicou a Lei de Anistia e invocou a ADPF 153 como precedente suficiente para afastar a incidência dos parâmetros firmados pela Corte IDH. Apenas uma minoria compôs um bloco de abertura, admitindo a aplicação direta da jurisprudência interamericana em matéria de graves violações de direitos humanos.

O dado mais sensível talvez não esteja apenas na rejeição expressa à Corte IDH, mas no silêncio. Em muitos julgados, os parâmetros interamericanos foram ignorados, mencionados lateralmente ou tratados sem enfrentamento substantivo. Esse silêncio institucional tem efeito normativo. Quando a decisão internacional não é considerada, ela deixa de funcionar como parâmetro efetivo de julgamento, embora continue vinculando o Estado brasileiro no plano internacional.

É evidente que o sistema de precedentes é essencial para a estabilidade, a igualdade e a coerência do direito. O artigo 927 do Código de Processo Civil cumpre função relevante ao exigir observância de decisões qualificadas. Mas essa força não pode converter precedentes nacionais em blindagem absoluta contra obrigações internacionais de direitos humanos. A coerência interna do sistema não pode ser obtida ao custo da invisibilidade convencional.

O desafio, portanto, não se resolve pela afirmação simplista de supremacia de uma corte sobre a outra. A resposta institucional mais adequada está no diálogo. O STF não deve ser reduzido a obstáculo, nem a Corte IDH deve ser tratada como instância meramente retórica. Ambas integram, a partir de posições distintas, o ambiente normativo em que o Estado brasileiro exerce sua jurisdição e cumpre seus compromissos.

Nesse cenário, iniciativas do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução CNJ no 364/2021 e a Recomendação CNJ no 123/2022, indicam um caminho promissor. Ao estimular o monitoramento de decisões internacionais e a observância dos tratados de direitos humanos, o CNJ contribui para que o controle de convencionalidade deixe de ser exceção argumentativa e passe a integrar a cultura judicial ordinária.

Ainda assim, normas de incentivo não bastam. É necessário fortalecer a formação de magistrados, aprimorar as unidades de monitoramento e fiscalização, criar canais de diálogo entre precedentes nacionais e decisões internacionais e desenvolver uma prática decisória que enfrente expressamente os parâmetros da Corte IDH quando eles forem relevantes ao caso.

Cumprir decisões internacionais de direitos humanos não fragiliza a soberania nacional. Fragiliza a soberania, isto sim, assumir compromissos perante a comunidade internacional e tratá-los como se fossem juridicamente secundários no plano interno. A legitimidade democrática do Brasil se fortalece quando suas instituições demonstram capacidade de honrar a Constituição e, ao mesmo tempo, cumprir os tratados que o próprio Estado decidiu ratificar.

O Brasil não precisa escolher entre Constituição e direitos humanos internacionais. Precisa construir uma jurisdição constitucionalmente aberta, convencionalmente responsável e institucionalmente dialógica. Em matéria de graves violações de direitos humanos, a paz não pode depender do esquecimento. O Judiciário brasileiro deve migrar da cultura da paz pelo silêncio para a cultura da paz pela verdade.

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Edição
313
– 2 de setembro de 2026

Categorias

Direitos Humanos
Sobre o autor
José Marcos Lunardelli
Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região / Professor do Mestrado Profissional da Enfam
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