A história é pródiga em exemplos de autoridades que utilizaram sua posição como instrumento de dominação sexual. Um caso notório é o de Calígula, imperador romano que viveu no século I d.C. Segundo historiadores, abusava de seu poder para constranger esposas de senadores e convidados, mandando chamá-las à sua presença durante banquetes oficiais para satisfazer seus desejos. Naquele contexto, praticamente nada podia ser feito. O poder concentrava-se nas mãos do imperador, e as vítimas não dispunham de mecanismos jurídicos ou institucionais capazes de lhes oferecer proteção.
Os tempos mudaram. A evolução do Direito, a consolidação dos direitos humanos e o avanço da conscientização social sobre as desigualdades de gênero levaram à criação de normas voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana e ao enfrentamento desse tipo de violência no ambiente de trabalho. Ainda estamos longe de uma realidade de plena igualdade e de completa erradicação dessas condutas, mas houve avanços importantes. O assédio sexual deixou de ser visto como um problema privado ou inevitável para ser reconhecido como grave violação de direitos, sujeita à responsabilização criminal, administrativa e civil.
No serviço público, essa proteção ganhou contornos ainda mais claros. O assédio sexual constitui falta gravíssima, incompatível com os deveres de moralidade, probidade e respeito que devem orientar o exercício da função pública.
O Código Penal, em seu artigo 216-A, define o crime de assédio sexual como o ato de constranger alguém, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis, inclusive de natureza administrativa.
Convém distinguir o assédio sexual da importunação sexual. Enquanto o artigo 216-A do Código Penal pune o constrangimento praticado por quem se vale de relação de hierarquia ou ascendência para obter favorecimento sexual, o artigo 215-A tipifica a importunação sexual, consistente na prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, prevendo pena de reclusão de um a cinco anos. Por se tratar de delito mais grave, se a conduta configurar importunação sexual, essa será a tipificação penal aplicável, ainda que o agente seja superior hierárquico ou detenha ascendência sobre a vítima. Na esfera administrativa, a gravidade da conduta igualmente poderá ensejar a aplicação da pena de demissão.
Isso não significa, contudo, que o assédio sexual exija contato físico. Reduzi-lo apenas a essa hipótese seria um grave equívoco. Essa violência se manifesta por meio de comentários sobre o corpo da vítima, insinuações de natureza sexual, convites insistentes, mensagens, fotografias ou vídeos com conteúdo sexual não solicitado, chantagens, promessas de vantagens funcionais ou ameaças veladas de prejuízo profissional diante da recusa. O que une essas condutas é seu caráter indesejado e constrangedor, comprometendo a dignidade da vítima e contaminando o ambiente de trabalho.
No âmbito disciplinar, um importante marco foi estabelecido pelo Parecer Vinculante no 00015/2023/CONSUNIÃO/CGU/AGU, aprovado pela Presidência da República. O parecer consolidou o entendimento de que o assédio sexual configura infração disciplinar gravíssima, sujeitando o servidor à pena de demissão quando comprovada a prática em processo administrativo disciplinar. Sua principal contribuição foi uniformizar a interpretação jurídica. Antes de sua edição, a inexistência de tipificação disciplinar específica frequentemente conduzia ao enquadramento dessas condutas em infrações genéricas, permitindo interpretações divergentes, algumas delas incompatíveis com a gravidade das condutas.
O parecer também esclarece que a responsabilização administrativa não depende da configuração estrita do crime previsto no artigo 216-A do Código Penal. Isso significa que a Administração Pública pode reconhecer e punir disciplinarmente condutas de assédio sexual mesmo quando não estejam presentes todos os requisitos exigidos para a configuração do tipo penal. Da mesma forma, afasta a compreensão de que somente o superior hierárquico poderia praticar assédio sexual. Para fins disciplinares, o abuso pode ocorrer sempre que houver utilização de posição de influência, ascendência funcional ou circunstâncias que permitam constranger a vítima em razão das relações existentes no ambiente de trabalho.
Essa orientação representa um importante avanço na proteção das pessoas que trabalham na Administração Pública Federal, reafirmando que nenhuma forma de violência sexual será tolerada e que o poder conferido pelo exercício da função pública jamais pode ser utilizado como instrumento de intimidação ou exploração.
A política de enfrentamento ao assédio também foi fortalecida pela Lei no 14.540/2023, que instituiu programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito da Administração Pública. A nova legislação estimula a adoção de medidas preventivas, como campanhas educativas, capacitação de gestores e servidores, protocolos de acolhimento e outras iniciativas institucionais voltadas à construção de ambientes de trabalho mais seguros, respeitosos e igualitários.
A prevenção, contudo, somente se torna efetiva quando acompanhada de canais acessíveis e confiáveis para o recebimento de denúncias. O silêncio perpetua a violência, enquanto a denúncia fortalece a instituição e contribui para prevenir novas vítimas.
Quem sofrer ou testemunhar situações de assédio sexual deve utilizar os canais oficiais de denúncia. Na Administração Pública Federal, as manifestações podem ser registradas nas Ouvidorias, por meio da plataforma Fala.BR, bem como nas Corregedorias e nos setores de Gestão de Pessoas de cada órgão. Muitas instituições também contam com Ouvidorias da Mulher e comitês voltados à prevenção e ao enfrentamento dos assédios e da discriminação, criados para promover ações preventivas, acolher vítimas e orientar procedimentos. No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ no 351/2020 instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, consolidando essa diretriz em todos os tribunais do país.
Se a conduta configurar crime, a vítima poderá registrar ocorrência em qualquer Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) ou em delegacia comum, inclusive por meio da Delegacia Eletrônica nos estados em que esse serviço estiver disponível.
Nenhuma pessoa deve suportar o assédio em silêncio. O ambiente de trabalho deve ser um espaço de respeito, segurança e dignidade. Se durante séculos o abuso de poder parecia inevitável, hoje o Estado de Direito oferece instrumentos para responsabilizar o agressor, proteger a vítima e promover a transformação da cultura institucional. Ainda há muito a avançar, mas cada denúncia acolhida, cada processo conduzido com seriedade e cada instituição comprometida com a prevenção representam mais um passo na construção de uma Administração Pública livre de violência, discriminação e abuso de poder.
Se no tempo de Calígula o poder tornava o abuso praticamente incontestável, hoje encontra na dignidade da pessoa humana um limite intransponível. Este é um dos maiores avanços civilizatórios: compreender que nenhum cargo, função ou posição hierárquica confere a alguém o direito de constranger, humilhar ou explorar sexualmente outra pessoa.
Conteúdo relacionado:
