Conteúdo

A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito em disputa no Superior Tribunal de Justiça

9 minutos de leitura

Em uma única manhã no Conselho da Justiça Federal, reguladores, representantes de instituição bancária e de consumidores e ministros do Superior Tribunal de Justiça buscaram pacificar a disputa sobre o Sistema de Informações de Crédito

O Presidente do Banco Central do Brasil (BC), Gabriel Galípolo, chegou ao Conselho da Justiça Federal em um dia que vivia o período de silêncio do Comitê de Política Monetária.  Durante esses dias, diretores e o Presidente do BC ficam proibidos de comentar sobre as taxas de juros, o câmbio ou a conjuntura econômica, evitando-se, assim, ruídos e especulações no mercado financeiro. 

Nesse contexto, o Presidente assentou a tese que organizaria a manhã inteira: a de que reguladores e juízes precisam aproximar suas linguagens, lembrando que, no Brasil, a economia nasceu como um ramo do direito, ensinada dentro dos cursos jurídicos, antes de existir como disciplina autônoma.

O “I Seminário sobre os Impactos da Judicialização do Sistema de Informações de Crédito”, promovido pela Revista Justiça & Cidadania em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o Banco Central do Brasil, foi construído sobre a aposta de que o problema é, antes de tudo, de interpretação. Se o Judiciário compreender a função pública do sistema de crédito, haverá desestímulo à litigância abusiva quanto a esse tema.

Coordenado academicamente pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor-Geral da Justiça Federal, o encontro reuniu, em três painéis, a quase totalidade dos atores capazes de ministrar essa aula. Na abertura, o Presidente da Revista Justiça & Cidadania, Tiago Santos Salles, inscreveu o seminário na tradição de 27 anos da publicação como ponte entre o Judiciário, a academia e a sociedade. Já o Ministro Salomão recordou que foi o STJ que, desde o início da década de 2010, lapidou os precedentes hoje em discussão. A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, Secretária-Geral da Enfam, em nome do Ministro Benedito Gonçalves, reafirmou o compromisso da magistratura com a qualidade da decisão judicial. E quase todos reforçaram a mesma lição.

O Sistema de Informações de Crédito não é uma lista de inadimplentes. Criado em 1997, com base na Lei Complementar no 105, ele é uma infraestrutura pública de informação que registra toda operação de crédito a partir de 200 reais, independentemente de a parcela estar paga ou em atraso, sem atribuir ao tomador qualquer carimbo de bom ou mau pagador. Serve à supervisão prudencial do sistema financeiro e à redução das assimetrias de informação. A Procuradora do Banco Central Luciana Lima ofereceu a comparação mais didática: o sistema é semelhante ao registro de imóveis ou de veículos, que não existe para punir o consumidor, e sim para organizar informação e dar segurança às relações econômicas. O cidadão acessa os próprios dados pelo Registrato, plataforma digital gratuita do BC pela qual qualquer pessoa consulta seus relatórios de relacionamento com o sistema financeiro, das operações de crédito às contas e aos vínculos registrados em seu nome. Nenhum lojista enxerga essa informação, porque a base é restrita às instituições financeiras autorizadas pelo próprio cliente, ponto que a Ministra Isabel Gallotti fez questão de pontuar para distinguir o sistema dos cadastros como Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito.

Repetida por todos, a tese ganhou densidade de números. André Maurício Trindade da Rocha, chefe do departamento que administra o sistema no BC, apresentou sua escala numérica: cerca de um bilhão e meio de operações, mais de 120 milhões de clientes e algo acima de sete trilhões de reais registrados. É a fotografia, em alta resolução, do crédito brasileiro. O palestrante também lembrou que, por meio do SCR, foi possível calibrar provisões, reduzir a exigência de compulsório e responder às necessidades econômicas em situações de calamidade, como a enchente do Rio Grande do Sul. Isaac Sidney, Presidente da Federação Brasileira de Bancos, classificou a base como pública, prudencial e de uso obrigatório, listou quatro consequências danosas de confundi-la com um cadastro de punição e ofereceu o dado que mais incomodou a plateia: o contencioso sobre o tema teria saltado de pouco mais de 200 para perto de 20 mil ações em cinco anos. Esse número é a própria medida do problema que o seminário se propôs a enfrentar.

O primeiro painel, moderado pelo Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, foi inteiramente dedicado a fixar essa natureza. O Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan, recuou à gênese do sistema, criado em 1997 com base na Lei Complementar no 105 para que as instituições compartilhassem a exposição de cada cliente e o regulador exercesse a supervisão prudencial, e dedicou a exposição a desfazer mitos, entre eles o de que existiria uma central de risco ou de restrição operada pela autoridade monetária. A Professora Juliana Domingues, da Universidade de São Paulo, ex-Secretária Nacional do Consumidor, trouxe ressalva incômoda: o sistema é um pilar importante no combate ao superendividamento, mas não é a sua solução. Sem educação financeira integrada às políticas públicas de consumo, advertiu, segue-se dando remédio ao doente sem tratar a causa, e uma decisão judicial mal calibrada pode produzir efeito sistêmico negativo. O Procurador-Geral do Banco Central, Cristiano Cozer, ancorou sua tese na experiência internacional, lembrou que o Brasil foi um dos primeiros países a adotar um registro do gênero e situou o sistema entre os registros públicos de crédito recomendados pelo Banco Mundial, distintos dos birôs privados.

Se a judicialização nascesse apenas de desinformação, a explosão de processos seria um mal-entendido à espera de uma boa aula. Mas o seminário, ao reunir suas melhores vozes, acabou expondo que a controvérsia tem fundo jurídico real, e que ele mora dentro do STJ. O Ministro Raul Araújo, ao moderar o segundo painel, foi quem nomeou o impasse: a Terceira Turma do STJ, em julgado recente, reconheceu caráter restritivo ao sistema e exigiu notificação prévia específica, com dano moral presumido; a Quarta Turma, em sentido oposto, afirmou a natureza pública e regulatória do sistema e dispensou a notificação a cada atualização. Duas decisões antagônicas, no mesmo Tribunal, sobre a mesma coisa. Não é o Judiciário que ainda não entendeu o sistema. É o Tribunal que ainda não decidiu e unificou sua interpretação.

O Ministro Humberto Martins partiu sua fala da natureza dual do sistema, ao mesmo tempo regulatória e, na prática, restritiva, para sustentar que a legitimidade do registro convive com uma proteção ainda mais legítima, a do consumidor vulnerável, e informou que a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos na Segunda Seção. Assim, a pacificação almejada será, na verdade, decidida como tese. A Defensora Pública Amélia Rocha, Presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, deu rosto ao outro lado da equação. Sem contestar a utilidade do sistema, cobrou o uso pleno do Código de Defesa do Consumidor e deslocou o foco para dois pontos que a tese técnica costuma tratar como detalhe: a informação prévia e a prescrição. De que serve, perguntou, um sistema fiel se ele continua exibindo às instituições uma dívida já prescrita, que não poderia mais alimentar decisão alguma?

Foi o próprio mercado quem reconheceu a fresta. André Fernandes, Diretor de Gestão de Riscos do Banco BTG Pactual, defendeu que cabe ao regulador, e não ao operador, definir qual dado é necessário, e advertiu que questionar a informação transfere risco e custo a toda a coletividade. Mas admitiu, em diálogo direto com Amélia Rocha, que a comunicação ao cliente pode ser aprimorada. O Professor Bruno Miragem, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ofereceu a ponte mais concreta entre os dois mundos: a Resolução no 5.037, de 2022, do Conselho Monetário Nacional, exige comunicação prévia ou contemporânea à contratação, mas seria irrazoável e inexequível notificar o tomador a cada atualização. E separou o que costuma andar misturado: uma coisa é a responsabilidade por falta de notificação, outra é a responsabilidade por inscrição incorreta, que segue regime próprio. A distinção fina é exatamente o tipo de costura que o seminário buscou entregar.

No terceiro painel, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, também do BC, argumentou que a gestão prudencial das instituições financeiras é uma obrigação legal e o descumprimento das normas do CMN, como o dever de inscrição das operações de crédito no SCR, pode ensejar punições administrativas e, caso constatada gestão temerária, até cominações penais. Nesse sentido, as instituições financeiras são obrigadas a alimentar o sistema como medida de concessão prudencial do crédito, que também é feito com os recursos financeiros dos depositantes. O Ministro João Otávio de Noronha, que antes de chegar ao STJ passou mais de uma década como Diretor Jurídico do Banco do Brasil, encerrou as exposições em tom crítico à jurisprudência, defendeu a cultura do adimplemento e o cadastro positivo e advertiu que insegurança jurídica e risco sistêmico encarecem o crédito. Registrou, ainda, decisão unânime da Quarta Turma, julgada na véspera, pela licitude da inscrição no sistema, com autorização que pode ser dada já na contratação. Um lembrete de que o Tribunal segue escrevendo a tese em tempo real.

A Ministra Isabel Gallotti fechou o painel com a síntese de que o sistema é uma fotografia fiel do sistema financeiro e de que a proteção do consumidor e a estabilidade se encontram na qualidade da informação.
É uma boa moldura, e o seminário a sustentou com competência. 

Mas a manhã deixou claro que o encontro foi mais valioso por iluminar a controvérsia do que por encerrá-la. A aposta inicial, de que entender o sistema basta para pacificá-lo, esbarrou na constatação de que, ainda que o Judiciário compreenda bem o tema, há necessidade da formação de precedente vinculante para, de fato, evitar a litigância abusiva. E essa pacificação cabe ao STJ, Corte responsável por uniformizar a interpretação das leis federais no Brasil e julgar, em última instância, matérias infraconstitucionais, garantindo segurança jurídica e uniformidade nas decisões judiciais. O mérito do encontro foi precisamente este: trocar a ilusão do consenso pela clareza da imprescindibilidade de medidas mais efetivas em busca de consenso jurisprudencial. O sistema é tecnicamente sólido; o que falta decidir é como os tribunais vão tratá-lo. E essa decisão, afetada aos repetitivos, ainda está em aberto.

Edição

13 de maio de 1999

13 de maio de 1999

Categorias

Notícias
Sobre o autor
Da Redação, por Carlos Luppi
Relacionados
Do mesmo autor

Opinião e Editoriais

Da Redação, por Carlos Luppi

Opinião e Editoriais

Da Redação, por Carlos Luppi

Opinião e Editoriais

Da Redação, por Carlos Luppi